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2826 | I Série - Número 050 | 12 de Fevereiro de 2004

 

Risos.

A Oradora: - Sou eu que não deixo, Sr. Deputado.
Relativamente à sua segunda questão, a dos offshore, é evidentemente uma preocupação partilhada por vários países. O combate à criminalidade organizada conheceu um ímpeto extraordinário desde o 11 de Setembro e os esforços actualmente feitos em conjunto, a nível governamental, a nível de Estado a Estado, a nível de polícias, orientam-se nesse sentido. A expectativa do Governo, na medida em que partilha essa informação com outros governos, é a de que se consiga fazer um esforço significativo no debelar dessa criminalidade. É um esforço colectivo e os resultados serão também, com certeza, uma conquista quotidiana.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Luís Marques Mendes): - Ficou esclarecido?

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Mais ou menos!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para apresentar o relatório da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa relativo a esta proposta de resolução, tem a palavra o Sr. Deputado José Vera Jardim, que dispõe, para o efeito, de 3 minutos.

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Sr.ª Presidente, tenho uma dúvida, não é existencial mas, de qualquer modo, é uma dúvida. É que sou relator mas também quero intervir. Porventura, não será necessário fazer esta distinção tão claramente, mas não sei como é que V. Ex.ª entende.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - O Sr. Deputado sabe tão bem ou melhor do que eu que a apresentação do relatório se cinge àquilo que consta do mesmo, enquanto que a intervenção é feita, porventura, nos termos em que entender.
Em todo o caso, como sabe, há uma diferença no que respeita à utilização do tempo e, portanto, se o Sr. Deputado me diz que não vamos ter qualquer problema de tempo, então, intervenha como desejar que eu não faço questão quanto ao aspecto formal.

O Orador: - Muito obrigado, Sr.ª Presidente.
Esta Convenção tem uma grande importância, não só pela matéria que trata, que é uma preocupação da comunidade internacional, aliás, diria mesmo que é, hoje, juntamente com o terrorismo, uma das principais preocupações da comunidade internacional, dos Estados e das nossas sociedades.
A Convenção foi assinada, como já foi dito, por um conjunto muito amplo de países, mas o mesmo não se passa, no entanto, com as ratificações, o que, muitas vezes, nos leva à conclusão de que é muito bonito assinar as convenções em cerimónias muito aparatosas, como foi o caso - uma cimeira convocada pelas Nações Unidas, uma reunião de alto nível, em Palermo, que, a meu ver, também é um local…

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Simbólico!

O Orador: - … simbólico para essa cerimónia, aliás, penso que foi mesmo propositadamente por isso -, o pior são as ratificações. Neste caso, passados mais de dois anos ou quase dois anos, há muitos Estados que ainda não ratificaram a Convenção, curiosamente, pelas informações que consegui recolher, a maioria dos quais da União Europeia.
Dir-se-á, e bem, aliás, no relatório faz-se uma referência a este facto, que a União Europeia conseguiu, finalmente, pôr de pé, mercê do grande impulso que lhe foi dado pelo Comissário António Vitorino, um conjunto de instrumentos importantes e mesmo decisivos para a luta contra a criminalidade organizada, mas a verdade é que ficaria bem à generalidade dos Estados da União - a União assinou, ela própria, a Convenção - apressar os processos de ratificação desta Convenção.
Mas esta Convenção é importante também porque há muitos Estados do mundo que não têm um sistema tão aperfeiçoado e, digamos mesmo, tão avançado como a generalidade dos países da União, no que diz respeito à tipificação criminal destas acções e também, talvez até sobretudo, quanto a um conjunto de medidas de protecção que vêm compreendidas nesta Convenção, designadamente no Protocolo contra o tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças.
Devo, aliás, referir que, procurando fazer um cotejo das soluções da Convenção com o direito interno português, deparei-me com, pelo menos e visivelmente, uma discrepância, que não é menor e à qual teremos de ter atenção. É que a definição de "criança" da Convenção assenta na menoridade de 18 anos,