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2827 | I Série - Número 050 | 12 de Fevereiro de 2004

 

ou até aos 18 anos, quando é sabido que, na legislação penal portuguesa, a generalidade das disposições respeitantes a crimes contra crianças tem como limite os 16 anos. É uma questão à qual penso que a Assembleia deve estar atenta.
No relatório, chamo ainda a atenção para um outro ponto, que é o seguinte: entendo que, porventura, estamos a chegar à altura de pensar se o esquema do nosso direito penal, na sua generalidade, e, em especial, do Código Penal, continuará a estar adaptado às circunstâncias modernas da criminalidade. É certo que aí se encontram disposições relativas às associações criminosas e, portanto, estamos à vontade, não há uma falha do sistema, mas defrontamo-nos hoje com um tipo de criminalidade que pratica uma série de actos que vindo, quase todos, eu diria mesmo todos, tipificados na lei penal, no Código Penal ou em legislação avulsa, como é o caso do branqueamento, da corrupção, dos tráficos ilícitos e dos seus resultados, a verdade é que aparecem dispersos e não há uma linha muito clara de perseguição para este tipo de criminalidade.
Ora, começamos a ser invadidos por um conjunto de diplomas desta índole - convenções e, sobretudo, legislação da União Europeia - e penso que é, porventura, chegada a altura de o Parlamento fazer o cômputo geral da situação e ver se não será necessário trabalhar numa unificação da legislação relativa às associações criminosas, nas suas várias vertentes e, sobretudo, nos seus vários instrumentos.
Naturalmente, é bom que Portugal tenha ratificado esta Convenção, mas não chega ratificar convenções, é preciso, depois, pô-las em prática, concretizá-las, ou seja, não só tipificar crimes, mas sobretudo persegui-los.
Dispomos de uns números sobre a criminalidade organizada no mundo, mas ainda não ouvi ninguém referir-se àquilo que é o espelho da criminalidade organizada em Portugal. Bem sei que hoje - e é esse o objecto da Convenção - a criminalidade organizada assume, na maior parte dos casos, ou, porventura, nos casos mais graves, características transfronteiriças, transnacionais, mas também a há dentro dos países. E não dispomos, pelo menos que eu conheça, nenhum estudo ou indicação minimamente concreta sobre o volume e a gravidade deste tipo de criminalidade entre nós.
É bom também que, a propósito destas convenções e destes instrumentos internacionais, possamos fazer, nós próprios, a análise do que se passa em Portugal nesta matéria. Uma coisa é a retórica, outra coisa são as consequências práticas daquilo que assinamos. Penso que é perante isso que todos nós, a Assembleia, mas sobretudo o Governo, estamos mais uma vez confrontados.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Já aqui foi dito pelos oradores que me precederam que, através da presente Convenção e seus Protocolos Adicionais, se visa principalmente promover a cooperação entre os Estados-partes para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional.
Com efeito, só uma ampla cooperação entre os Estados signatários, baseada em procedimentos comuns e numa harmonização mínima das normas jurídicas, permitirá levar a cabo um combate mais eficaz contra a criminalidade transnacional, assim se evitando que as redes criminosas possam tirar vantagens das divergências e lacunas existentes nas legislações de vários Estados. Esse esforço de cooperação implica a criminalização de certos comportamentos, como a corrupção, o branqueamento de bens ou produtos, o tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, ou o tráfico de migrantes.
Esta Convenção e seus Protocolos Adicionais passarão a acolher definições universais de certas noções fundamentais de Direito Penal em matéria de luta contra o crime organizado, harmonizando definições de infracções nos diversos sistemas jurídicos nacionais, de forma a permitir que uma determinada infracção praticada num Estado signatário seja igualmente reconhecida como tal nos outros Estados signatários.
Estabelecem-se, igualmente, quatro tipos de infracções graves, a saber: a participação numa rede de criminalidade organizada; o branqueamento de capitais; os entraves ao bom funcionamento da justiça; e a corrupção.
A cooperação entre os Estados signatários implica igualmente a prestação recíproca de todo o auxílio judiciário possível no âmbito de investigações, processos e outros actos relativos às infracções ali previstas, designadamente uma autoridade central, competente para receber pedidos de cooperação judiciária e para os executar ou transmitir às autoridades competentes para execução, de modo a que os mecanismos adequados sejam accionados com maior facilidade e rapidez. Entidade essa que, no caso português, é sem dúvida a Procuradoria-Geral da República.