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2832 | I Série - Número 050 | 12 de Fevereiro de 2004

 

Portanto, esta Convenção e os respectivos Protocolos contêm algo de muito importante: distinguir o criminoso da vítima. Ora, o que nos parece é que a lei portuguesa de imigração não distingue o criminoso da vítima. Pelo contrário, aquilo a que temos vindo a assistir ultimamente em Portugal, aliás com testemunhos impressionantes por parte de muitos cidadãos imigrantes, é ao desencadear de um pseudo combate contra a imigração clandestina, que incide, precisamente, na repressão da vítima, na repressão do elo mais fraco. Isto é, não temos notícia de que tenham sido tocadas as redes, que obviamente existirão - toda a gente sabe que se trata de uma actividade de alta criminalidade muitíssimo organizada -, e aquilo a que assistimos é a acções de intimidação desencadeadas precisamente contra as vítimas, contra as pessoas que foram introduzidas clandestinamente em Portugal e cuja protecção deveria ser feita nos termos deste Protocolo.
Em Portugal, um cidadão que seja vítima de uma rede de tráfico de migrantes fica numa situação ilícita, porque a lei portuguesa não prevê a forma de distinguir a sua situação, não prevê a forma de o proteger. Ele fica sob a alçada das forças policiais e sujeito a uma medida administrativa de expulsão.
Saudamos, pois, a ratificação dos Protocolos Adicionais a esta Convenção que, para que as suas disposições sejam cumpridas pelo Estado português, deve obrigar à necessária adaptação da lei de imigração, que é hoje extremamente injusta, iníqua e que não protege minimamente os direitos das vítimas, tal como devem ser protegidos segundo esta Convenção.
Esperamos que o Governo seja coerente e retire as devidas ilações da ratificação desta Convenção, fazendo com que o Estado português, em matéria de política de imigração e na sua relação para com as vítimas das redes de imigração ilegal, tenha em conta aquilo que este Protocolo Adicional dispõe e passe a tratar estas vítimas de uma forma completamente diferente da que tem utilizado até aqui.

Aplausos do PCP e do BE.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, concluído o debate da proposta de resolução n.º 56/IX, passamos a apreciar, na generalidade, o projecto de lei n.º 408/IX - Regime especial para a reparação dos danos provocados pelos incêndios do Verão de 2003 (PSD e CDS-PP).
Para apresentar o projecto de lei, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Gomes.

O Sr. Luís Gomes (PSD): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os incêndios florestais do passado Verão devastaram o património de milhares de famílias portuguesas, assim como também colocaram em perigo um conjunto de valores ambientais e patrimoniais insubstituíveis e dos quais não nos podemos esquecer.
O actual Governo assumiu, de imediato, as suas responsabilidades e, em 13 de Agosto de 2003, apresentou um pedido de auxílio à União Europeia, ao abrigo do Fundo de Solidariedade, que de resto foi concedido em 17 de Novembro do mesmo ano, no montante de 48 539 000€.
Este fundo destina-se à concretização de um conjunto de intervenções com vista à reparação dos danos provocados em equipamentos e em infra-estruturas de relevante interesse público e à realização de estudos técnicos para suporte de projectos de protecção imediata do património cultural e ambiental.
Todos sabemos a gravidade dos danos causados pelos incêndios florestais e, neste quadro, também estamos certos e conscientes da necessária rapidez das intervenções, no sentido de assegurar a normalidade do quotidiano de inúmeras famílias e empresas, de forma a repor, dentro do possível, a dignidade da paisagem de milhares de hectares de território afectados pelos incêndios.
Contudo, temos a consciência que o tempo e a celeridade das intervenções constituem hoje factores críticos de sucesso, que naturalmente devem ser assegurados, de modo a se atingirem os objectivos que todos esperamos e que, estamos certos, serão concretizados.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Temos, porém, o dever, visto afinal tratarem-se de dinheiros públicos, de conciliar a celeridade da aplicação do Fundo com as necessárias medidas de fiscalização.
É neste contexto que apresentamos, hoje, o presente projecto de lei.
Este diploma visa, acima de tudo, simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras necessárias à reparação dos diversos danos causados pelos incêndios florestais do passado Verão.
Pretende-se, assim, que os actos e contratos sejam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, pois tais procedimentos não se compadecem com o prazo de vigência deste Fundo, que termina a 2 de Dezembro de 2004.
Contudo, é bem claro - e importa, de resto, sublinhar - que tais actos de fiscalização não podem nem poderão ser em qualquer circunstância dispensados, pelo que estão sujeitos a fiscalização concomitante e sucessiva por parte do Tribunal de Contas bem como pela Comissão Europeia.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta iniciativa reveste-se de extrema e vital importância, pois