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2829 | I Série - Número 050 | 12 de Fevereiro de 2004

 

"branqueamento do produto do crime", "corrupção" e "obstrução à justiça".
A Convenção define como crime grave o acto que constitua infracção punível com pena privativa da liberdade igual ou superior a quatro anos.
Considera-se crime transnacional não apenas o que for cometido em mais do que um Estado mas ainda aquele que, praticado num só país, teve parte significativa da sua "preparação, planeamento, direcção ou controlo noutro Estado" ou produziu os seus efeitos substanciais num Estado diferente.
Da análise comparada do regime vigente em Portugal e das disposições da Convenção resulta, relativamente às definições de associação criminosa, expendida no artigo 299.º do Código Penal, e de grupo criminoso organizado, tal como consta da alínea a) do artigo 2.º da Convenção, que a norma vigente no nosso ordenamento é mais restritiva e deve, por isso, ser redesenhada.
Quanto à noção de crime grave, definido na Convenção, a legislação interna aprovada relativamente ao branqueamento de capitais, em resultado da transposição de uma directiva comunitária, consagra já este conceito de forma bastante.
A Convenção obriga ainda os Estados-partes à incriminação da obstrução à justiça. É certo que o Código Penal português prevê já, nos artigos 359.º a 371.º, os crimes contra a realização da justiça, que parcialmente cobrem a matéria tratada na Convenção, no entanto é desejável que exista uma previsão completa e autónoma do tipo penal aqui previsto.
O Protocolo Adicional relativo ao tráfico ilícito de migrantes destina-se, naturalmente, a conseguir um instrumento universal e unitário que garanta uma adequada segurança e protecção das vítimas deste tipo de tráfico.
São diárias as notícias que nos chegam sobre migrantes transportados dos países mais pobres, em condições degradantes, desumanas e ofensivas da sua dignidade, o que frequentemente termina em tragédia para aqueles que, explorados por traficantes das formas mais hediondas, não chegam com vida aos seus destinos.
O direito interno português prevê já os crimes de auxílio à imigração ilegal e de associação de auxílio à imigração ilegal. Haverá, no entanto, que verificar detalhadamente a sua plena conformidade com os requisitos incriminadores da Convenção.
É já clara a necessidade de consagração, na lei portuguesa, das agravações previstas no n.º 3 do artigo 6.º da Convenção, a saber: os actos que ponham em perigo ou ameacem pôr em perigo a vida ou segurança; o tratamento desumano ou degradante desses migrantes, incluindo a sua exploração. Devem estas circunstâncias ser consideradas como agravantes.
Refira-se, por fim, o Protocolo Adicional relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, que menciono por último com o objectivo deliberado e confesso de o realçar aos olhos desta Câmara e, por seu intermédio, do País.
A Convenção define como tráfico de pessoas "o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coacção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade, ou de situação de vulnerabilidade (…)".
Aspecto fundamental a destacar é o da irrelevância do consentimento da vítima se tiver sido utilizado qualquer dos meios previstos no tipo incriminador. É ainda essencial notar que, se a vítima for uma criança (para este e para todos os instrumentos internacionais relevantes, "criança" é o menor de 18 anos), então estaremos perante um crime de tráfico sempre que exista recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento dessa criança para fins de exploração ainda que não tenha sido utilizado qualquer dos meios de coacção ou violência antes referidos.
A UNICEF estima em 1,2 milhões as crianças traficadas em cada ano no mundo. Só da Guatemala saem 1000 a 1500 crianças por ano, traficadas para pretensa adopção.
Um número assustador de crianças alimenta o mercado de trabalho infantil e de exploração sexual. Por razões que não nos podem escapar, a verdade é que 90% destas crianças são raparigas. Em muitos países que constituem fonte deste tráfico o papel atribuído às raparigas e a atitude que se assume perante a sua educação acaba por colocá-las em maior risco. Em muitas famílias, a pobreza não lhes manda uma filha para a escola, manda-a partir, ainda criança, para ser explorada noutro país.
As mulheres, obrigadas à prostituição, em condições desumanas, com frequente ou absoluta privação da liberdade, enclausuradas em autênticos buracos, são sujeitas a trabalhos forçados e a castigos corporais vários.
As crianças, arrancadas às suas famílias ou simplesmente às ruas, frequentemente compradas por criminosos da pior estirpe, sofrem abusos de toda a espécie: são fotografadas, filmadas, abusadas e frequentemente espancadas para deleite dos seus abusadores.
Ainda há poucos dias, um canal de televisão, num programa de um modelo que pessoalmente reprovo, teve no entanto o mérito de constituir um testemunho que julgo fiel do que se passa neste tipo de criminalidade. Um traficante de mulheres, que as considerava como propriedade sua, admitia ter visto