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2831 | I Série - Número 050 | 12 de Fevereiro de 2004

 

emoção, em relação à visão que devemos ter das vítimas. As vítimas têm de ser protegidas, não se pode supor que são infractoras. Para quebrar a cadeia dos traficantes é necessário passar para o lado do direito as vítimas, é preciso tratá-las como vítimas em toda a dimensão da palavra, porque são pessoas reprimidas, oprimidas, violentadas, frequentemente espancadas, que sofrem sevícias de toda a ordem, quer físicas quer psicológicas.
A garantia dada no Protocolo Adicional de que à vítima, independentemente da colaboração mais ou menos interessada com a justiça, poderá ser garantida a permanência provisória ou definitiva no país onde se encontra é absolutamente decisiva para que a vítima tenha exactamente o estatuto de vítima e não o de alguém que pode denunciar terceiros e traficantes, podendo sofrer, inapelavelmente, uma punição por isso.
Como é evidente - também o propúnhamos no projecto de lei que apresentámos -, isso não levará a uma colaboração com a justiça, com as entidades competentes, para erradicar, limitar e combater o tráfico de pessoas.
Sublinho, pois, o nosso apoio e o acompanhamento que fazemos destes instrumentos internacionais e insistimos - hoje bem acompanhados - que é necessário que a nossa lei penal e um conjunto de outras disposições legais acompanhem estas orientações, estas prescrições que nos vêm da Convenção e dos Protocolos Adicionais.
O desafio que o Governo agora tem é o de, rapidamente, nos trazer aqui propostas nesse sentido ou, então, aproveitar o debate que a Câmara está a fazer relativamente à reforma da lei penal para introduzir dispositivos que acompanhem estas normas.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr.ª Presidente, já muito foi dito acerca desta Convenção das Nações Unidas que nos é apresentada para ratificação. Concordamos, no essencial, com tudo o que foi dito e salientamos também a importância que atribuímos a esta ratificação por parte do Estado português.
Não repetindo palavras que já foram ditas, e com as quais concordamos plenamente, queríamos chamar a atenção para alguns pontos dos Protocolos Adicionais a esta Convenção, cuja ratificação também se propõe, contidos, designadamente, no estatuto das vítimas.
Relativamente ao Protocolo Adicional sobre o tráfico de pessoas sublinhamos o facto de referir a necessidade de dar uma adequada assistência e protecção às vítimas do tráfico de pessoas e de prever, inclusivamente, que cada Estado-parte deva considerar a possibilidade de aplicar medidas que permitam a recuperação física, psicológica e social das vítimas do tráfico de pessoas, devendo para isso facultar-lhes alojamento adequado, aconselhamento e informação, em particular quanto aos direitos que a lei lhes reconhece, numa língua que compreendam, assistência médica, psicológica e material e oportunidades de emprego, de educação e de formação.
Prevê também, mais adiante, que devem ser tomadas as medidas adequadas que permitam às vítimas de tráfico de pessoas permanecer no seu território, se for caso disso, temporária ou permanentemente.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Exactamente!

O Orador: - Refere ainda este Protocolo que cada Estado-parte deverá ter devidamente em conta factores humanitários e compassivos. Isto no que se refere às vítimas de tráfico de pessoas.
Relativamente ao tráfico de migrantes, o respectivo Protocolo Adicional refere expressamente, no seu preâmbulo, a "(…) necessidade de tratar os migrantes com humanidade e de proteger plenamente os seus direitos".
Mais adiante, já no seu articulado, refere que "O presente Protocolo tem como objecto prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes, bem como promover a cooperação entre os Estados-partes com esse fim, protegendo ao mesmo tempo os direitos dos migrantes introduzidos clandestinamente" - sublinho particularmente este ponto.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Muito bem!

O Orador: - Mais adiante, o artigo 5.º deste Protocolo tem uma disposição a que atribuímos uma enorme importância, segundo a qual "Os migrantes não estarão sujeitos a procedimentos criminais nos termos do presente Protocolo, pelo facto de terem sido objecto dos actos enunciados no artigo 6.º", que são os actos que devem ser criminalizados e que têm que ver, obviamente, com o tráfico de cidadãos migrantes.