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3263 | I Série - Número 058 | 04 de Março de 2004

 

Sem embargo, tendo hoje, e na nossa condição de Deputados, livremente votado contra os projectos de lei e de resolução em epígrafe, entendemos que muitas das questões graves de então e relacionadas com o aborto em Portugal se mantêm ainda hoje.
Julgamos, desta forma, e em livre consciência que, após o final desta legislatura, estaremos no tempo adequado e exacto para que esta questão deva ser reequacionada através da promoção de uma nova consulta referendária.
Foi de resto este o compromisso eleitoral do PSD e que deverá ser respeitado pois nós fomos eleitos também nesse pressuposto.
Em nossa opinião, o futuro referendo deverá, sem prejuízo de outras matérias, abordar a possibilidade de as mulheres não serem criminalizadas pelo facto de praticarem aborto, situação que, a nosso ver, constitui um grave anátema e que deve ser erradicado da letra da lei.

Os Deputados do PSD, Pedro Roque - Luís Rodrigues - Bruno Vitorino.

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Declaro que votei favoravelmente os dois projectos de resolução para a convocação de um novo referendo sobre a interrupção voluntária de gravidez, apresentados pelo PS e pelo BE, porque acredito que a questão em causa é tipicamente susceptível de ser objecto de referendo e entendo que o tempo passado sobre o referendo de 1998, bem como as significativas alterações da consciência social e da prática judicial a respeito da questão do aborto clandestino justificam plenamente a convocação de um novo referendo.
Abstive-me na votação de todos os projectos de lei que tinham como objectivo a despenalização da interrupção voluntária da gravidez (em certos casos), apresentados pelo PCP, pelo PS, pelo BE e por Os Verdes, porque o alargamento da liberalização (na prática) do aborto, para além dos casos excepcionais previstos na lei vigente, me coloca um dilema moral que não sou capaz de resolver. Sou muito sensível a dois argumentos a favor desse alargamento: não é à lei penal que compete dirimir questões éticas de grande complexidade e despenalizar não significa aceitar e, muito menos, favorecer ou induzir. É necessário combater o flagelo do aborto clandestino, que penaliza sobretudo as mulheres em piores condições de vida e de menores recursos, além de representar um problema gravíssimo de saúde pública.
Mas, humildemente, confesso que sou incapaz de perder de vista que a prática de um aborto não interfere apenas com a saúde física e psíquica e com o bem-estar de uma mulher, mas envolve um terceiro, qualquer que seja a qualificação que se lhe entenda dar. E também não consigo entender, salvo nos casos excepcionais já previstos na lei vigente, como é que, num tempo e num mundo de tão larga acessibilidade de meios de contracepção e planeamento familiar, possa tanta gente ainda recorrer ao aborto para fins contraceptivos.
Por que não votei então contra os projectos de lei? Porque me repugna a prática hoje instituída de criminalizar, sem atenuantes efectivas, e de expor e humilhar publicamente as mulheres sujeitas ao drama do aborto clandestino. Não consigo aceitar que seja essa a solução. E, portanto, como sei também que a lei actual se não cumpre, como sei que as mulheres são perseguidas, não voto a favor porque em consciência moral não consigo; mas, abstendo-me, corresponsabilizo-me politicamente pela eventual viabilização de uma solução como aquelas que os projectos de despenalização propõem.

O Deputado do PS, Augusto Santos Silva.

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Em 1984, aquando da discussão parlamentar sobre a interrupção voluntária da gravidez, a Lei n.º 6/84 veio estabelecer os casos donde se exclui a ilicitude. Tratava-se do aborto terapêutico (realizado nas primeiras 12 semanas, definindo-se como o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida ou se mostre indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida), do aborto eugénico (quando haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação, e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez) e do Aborto sentimental (quando haja sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez).
A Comissão Revisora do Código Penal, nas 22.ª e 44.ª sessões, em 16 de Janeiro e 10 de Dezembro de 1990, considerou que após a intensa polémica registada quanto ao aborto e à interrupção voluntária da gravidez, que contou com a intervenção dos diversos órgãos de soberania e das forças vivas da