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3271 | I Série - Número 058 | 04 de Março de 2004

 

atentado aos direitos fundamentais.
Ora, o projecto de resolução n.º 225/IX faz de facto referência à Constituição e à Convenção Europeia dos Direitos do Homem no que respeita a este direito dos pais. Porém, parece existir uma contradição quando se refere uma disciplina ou área curricular obrigatória.
Há por isso que ressalvar que pode e deve o Estado obrigatoriamente fornecer na escola educação sexual, mas a sua frequência está na livre disponibilidade do pai ou da mãe (ou outro encarregado de educação) do educando.
Por isso os pontos 1.1 a 1.5 deverão ser apreciados à luz do princípio fundamental acima referido; e o PSD como partido democrático, humanista e consciente da identidade do povo português, cujos destinos agora dirige, não poderá deixar de lhe atender nas medidas legislativas e administrativas que resultarem desta resolução.
De qualquer das formas sempre se acrescentará que, dando por certa a boa intenção dos proponentes do projecto, as experiências de educação sexual em praticamente todos os países europeus tem conduzido a resultados inversos àqueles pretendidos e, como referido por reputados especialistas na matéria, os problemas da sexualidade juvenil não provêm sobretudo de falta de informação nem de escassez de acesso a meios de contracepção mas de condutas irresponsáveis induzidas pela mentalidade comum.
III - Discordância mais frontal nos merece o que nos parece ser um atropelo à liberdade de consciência no exercício de uma profissão.
A natureza, dignidade, responsabilidade e interesse público de determinadas profissões implica para os seus profissionais um conjunto de condutas éticas, que resultam da própria natureza da actividade e que o Estado não pode violentar.
Estão entre esses profissionais o médico, o advogado, o notário e o farmacêutico.
Assim como o cliente pergunta ao advogado: "Aceita o meu caso?"; também o cliente chegado à farmácia diz(ia): "Dispensa-me este ou aquele medicamento?"
A farmácia é o estabelecimento do farmacêutico. Na farmácia quem decide é o farmacêutico.
Vasta é já a doutrina publicada sobre esta matéria (em geral formulada para se saber se a farmácia pode ser explorada por um não farmacêutico - o que é negado na lei e nesses pareceres) onde se afirma este princípio de liberdade e discricionariedade ética e profissional concedida ao farmacêutico atenta a natureza liberal e de serviço público da actividade.
(Em jeito de nota histórica, referimos o caso do notariado, antiga profissão liberal que o Estado Novo incorporou no regime da administração pública. No entanto, mesmo então, houve o cuidado de deixar, expressamente consignado no Código do Notariado que o notário é livre de tabelionar ou não os actos e contratos que lhe são solicitados).
O ponto 3.1. da resolução, ao pretender impor uma obrigação de dispensa de medicação contraceptiva ("todos os meios e métodos contraceptivos previstos na legislação em vigor"), pretende retirar ao farmacêutico uma liberdade que a lei lhe assegura e que o regime do Estado Novo, no caso paralelo que apontámos, não ousou negar sequer aos funcionários públicos: a liberdade de juízo ético no exercício da actividade profissional.
IV - Embora tornando imperfeito o projecto de resolução proposto, as dificuldades atrás levantadas não nos impediriam de votá-lo favoravelmente com uma declaração de voto que clarificasse os nossos pontos de discordância.
Já o ponto 4 do projecto de resolução é para nós totalmente inaceitável.
As questões relacionadas com a vida intra-uterina, sua protecção, estatuto e relação com a maternidade estão intrinsecamente relacionadas.
Motivo de confronto ideológico e muitas vezes de oportunismo político, o aborto está neste quadro carregado de dramaticidade que não pode deixar de inquietar toda a sociedade.
Muitas têm sido as horas despendidas nesta Assembleia com tal problemática.
O que está dito está registado e por isso é conhecido.
Ao aceitar ser Deputados à Assembleia da República pelo PSD, temos pleno conhecimento dessa história, das batalhas travadas, das centenas de Deputados que nesta bancada se sentaram e da forma como perante tal questão se colocaram.
Em 1984, foram feitas desta bancada intervenções brilhantes para proclamar a defesa do direito à vida desde a concepção.
Nesse ano de 1984, o PSD, em coligação com o PS no Governo, votou em bloco contra os projectos de lei abortistas do Partido Comunista e do PS. A Lei n.º 6/84 foi aprovada com votos favoráveis do PS, do PCP e do MDP/CDE; contra votaram o PSD, o CDS e a ASDI.
Foi uma derrota que nesse dia o PSD sofreu; mas a derrota desse dia é inseparável da vitória eleitoral que se lhe seguiu. No ano seguinte, 1985, o PSD subiu ao poder, onde se manteve durante 10 anos.
A referida Lei n.º 6/84 encontrou na sociedade exígua aceitação, não só por parte das famílias como