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3785 | I Série - Número 069 | 27 de Março de 2004

 

Num sistema previdencial, como é o nosso, e ao qual todos têm direito nos termos da Constituição e da Lei de Bases da Segurança Social, nada seria mais injusto do que tratar de forma igual o que é diferente; nada seria mais injusto do que introduzir num molde idêntico circunstâncias tão diversas.

Vozes do PSD e do CDS-PP: - Muito bem!

A Oradora: - Foi, pois, nestes princípios estruturais que assentaram as novas Bases da Segurança Social e que se construiu o novo regime do subsistema previdencial de protecção social na eventualidade de doença.
A Lei de Bases da Segurança Social afirma, desde logo, que o montante das prestações pode ter em consideração a natureza do risco social, o grau de incapacidade e os encargos familiares e educativos do beneficiário.
Quais foram, então, os principais objectivos desta alteração legislativa no regime da doença?
Em primeiro lugar, a criação de mais escalões de duração da chamada "baixa". Até agora, existiam apenas dois escalões: o dos 4 aos 365 dias e o de mais de 365 dias. Entre um escalão e outro existe um mero diferencial de 5%. Ora, como comparar um impedimento temporário para trabalhar de 4 dias com um impedimento de 364 dias?

Vozes do PSD e do CDS-PP: - Muito bem!

A Oradora: - As doenças mais prolongadas são, obviamente, doenças mais graves, que implicam mais despesas de saúde, com medicamentos e com exames médicos e são, evidentemente, mais penalizadoras para o orçamento do titular e do seu agregado familiar.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

Assim, criaram-se 4 escalões diferenciados de duração da baixa: o dos 4 aos 30 dias; o dos 31 aos 90 dias; o dos 91 aos 365 dias e o de mais de 365 dias. Esta foi a forma de introduzir uma maior amplitude no apuramento do montante da prestação; logo, um apuramento mais equitativo.
Assim, e dados os efeitos mais penalizadores das baixas de maior duração, foi feita uma diferenciação positiva para as chamadas "baixas de média e longa duração", ou seja, as baixas entre os 3 meses e 1 ano e as baixas de mais de 1 ano. Estas serão objecto de uma majoração de 5% em relação ao regime até agora em vigor.

A Sr.ª Isabel Gonçalves (CDS-PP): - Muito bem!

A Oradora: - Por outro lado, são também objecto de majoração de 5% para efeitos de cálculo do subsídio de doença as baixas dos beneficiários que se encontrem numa das seguintes situações: a sua remuneração de referência seja igual ou inferior a 500 euros; o agregado familiar integre três ou mais descendentes com idades até 16 anos ou até 24, no caso de receberem abono de família (e aqui é evidente que é necessário ter em conta o número de elementos que integram o agregado familiar); e, por último, o agregado integre descendentes que beneficiem da bonificação por deficiência.
Mais: para atender a eventuais situações de clara injustiça, que resultariam de casos em que a remuneração de referência fosse pouco significativamente superior a 500 euros, acautelou-se o seguinte: nas baixas de duração inferior ou igual a 90 dias (as chamadas "baixas de curta duração"), o montante do subsídio de doença calculado sobre uma remuneração de referência superior a 500 euros (que, em princípio, teriam, para efeitos de cálculo, a integração de 55% ou de 60% da remuneração de referência) não pode ser inferior ao valor do subsídio resultante da majoração prevista para os casos de remuneração de referência igual ou inferior a 500 euros.

O Sr. Patinha Antão (PSD): - Exactamente!

A Oradora: - Foi assim, através desta válvula de segurança, que foi possível acautelar situações de limite em que a remuneração de referência, embora sendo superior a 500 euros, fosse pouco significativamente superior a esse valor.
Também para uma maior equidade social e contributiva foi estabelecido como montante máximo do subsídio o rendimento líquido do trabalhador, evitando que este receba mais estando doente do que a trabalhar.