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4821 | I Série - Número 088 | 14 de Maio de 2004

 

e, por outro lado, também o de determinar e reger a forma de controlo da execução orçamental, que é feita de diversas formas, a saber, política, administrativa e judicialmente.
Esta lei de enquadramento do Orçamento já sofreu duas grandes alterações (assim o referiu o Sr. Deputado Eduardo Cabrita): uma, com a Lei de estabilidade orçamental e por princípios necessários, desde logo, o de acompanhamento de alguns compromissos perante a União Europeia, e outra, que teve mais a ver com o prazo de entrega do Orçamento do Estado nesta Assembleia.
Considero que os objectivos fundamentais da maioria, e digo de qualquer partido, nesta discussão devem ser, em primeiro lugar, a existência de um consenso alargado sobre aquele que é o regime a determinar. Se há matéria em que não deve haver imposição de maioria, nem imposição de oposição contra a maioria, é esta.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Muito bem!

O Orador: - Assim deve ser e assim deverá continuar a ser no debate na especialidade.
A lei deve permitir não só simplicidade como a maior transparência possível na discussão, aprovação e determinação do regime da lei do Orçamento.
A experiência que temos tido da aplicação da actual Lei de enquadramento orçamental tem sido, diria, de um sucesso em crescendo. Acho que em cada um dos Orçamentos que temos discutido e votado o processo tem melhorado. Não posso dizer que tenha tido grande experiência em relação a essa matéria, pois só participei na discussão e votação de dois Orçamentos, mas acho que, no último, em relação às votações e às determinações que têm sido feitas quanto à própria discussão em Plenário, ganhámos em eficácia, no que, julgo, há unanimidade entre os vários grupos parlamentares.
O projecto de lei da maioria tem alguns aspectos essenciais. Em primeiro lugar, em relação aos agregados orçamentais, a modificação do conceito de acção pelo conceito de actividade, conceito este, aliás, que visa que novas medidas possam ser tomadas depois, durante o ano, pelo Governo. Há uma clara ligação entre a previsão deste conceito de actividade e uma maior flexibilização da execução orçamental.
Depois, a questão da repartição dos programas e medidas do PIDDAC, que, julgo, é um aspecto essencial e a determinar, para a melhor votação, desde logo, do texto orçamental (e todos nos lembramos daquelas longas maratonas que têm sido feitas nesta Câmara aquando da votação do PIDDAC).
Depois, as modificações em relação ao debate sobre a despesa pública, que, a nosso ver, deve passar a ser mais um debate sobre a orientação da política orçamental - alarga-se o debate a nível daquilo que é o seu âmbito.
Também em relação aos poderes da Assembleia da República, é muito importante que se clarifiquem as regras quanto à revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento, algo que é feito no projecto que a maioria aqui apresentou.
Os objectivos são, então, claramente os de melhorar a programação e determinar regras para maior eficiência dos debates de natureza parlamentar.
O projecto de lei do Partido Socialista, por aquilo que pude conhecer, tem, quanto aos seus objectivos gerais e àquilo que é a própria forma como o Partido Socialista vê este debate, uma posição consensual em relação às duas bancadas da maioria.
Não querendo entrar numa discussão de especialidade, é preciso que se tenha em especial atenção a questão do debate sobre a orientação da despesa pública, que, de acordo com o projecto de lei do Partido Socialista, é determinada, quanto à lei a aprovar, de uma forma tão ampla que até chega à aprovação em relação às grandes linhas de cobrança da receita dos principais impostos. Portanto, estamos, por assim dizer, a ultrapassar aquilo que poderia ser o limite considerado razoável.
Depois, há, desde logo, algumas dúvidas, como a da possibilidade de, por via dessa lei, estarem já a fixar-se - e o verbo "fixar" aparece várias vezes no projecto de lei do Partido Socialista - coordenadas que terão de ser obrigatoriamente cumpridas pela lei do Orçamento, o que nos cria, desde logo, alguns cuidados especiais em matéria de relação desta lei com o texto constitucional.
Como sabem, a história constitucional já previu a hipótese da existência de dois grandes documentos legislativos em relação ao Orçamento, aliás, com a participação de dois órgãos de soberania distintos - mesmo nos primeiros tempos de execução da Constituição de 1976 assim era.
No entanto, o texto constitucional variou para um sistema diferente, um sistema em que apenas existe uma lei e uma discussão e em que se determinou, de uma forma muito clara, a repartição de competências entre o Governo e a Assembleia da República.
Não podemos, por via de modificações a esta Lei de enquadramento orçamental, modificar aquilo que é a perspectiva constitucional em relação à discussão e aprovação do Orçamento, pelo que a questão da vinculação tem de ser vista com muita atenção.
Quanto ao apoio técnico, ele é essencial e fundamental, em relação, desde logo, ao funcionamento das