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4820 | I Série - Número 088 | 14 de Maio de 2004

 

As alterações propostas têm, essencialmente, os objectivos que vou passar a expor.
Em primeiro lugar, substituir o conceito de acção pelo conceito de actividade na estruturação do Orçamento, sem que ao mesmo seja dado qualquer conteúdo inovador.
Em segundo lugar, alargar a margem de intervenção do Governo no decurso da execução orçamental, ao permitir ao Governo, já durante a execução do Orçamento, criar novas medidas, projectos ou actividades sem para tal carecer de aprovação da Assembleia da República.
Em terceiro lugar, alterar a forma de organização do PIDDAC; isto é, a repartição regionalizada dos programas e medidas passa a ser feita, nos termos da nova redacção do artigo 29.º, ao nível das NUT II, deixando de ser exigível a desagregação territorial do PIDDAC ao nível do distrito e do concelho.
Em quarto lugar, em matéria de orientação da política orçamental, a nova redacção do artigo 57.º substitui o debate sobre a orientação da despesa pública por um debate de conteúdo mais alargado sobre a orientação da política orçamental, a realizar no mês de Maio. Este debate mais alargado deverá incidir não apenas sobre a despesa pública mas sobre a política global e sectorial com impacto orçamental, as orientações gerais da política económica, a evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo. Aqui, é relevante, designadamente, a necessidade de inclusão de uma análise das perspectivas para a evolução das finanças e da despesa pública a médio prazo, incluindo projecções dos principais agregados orçamentais para os três anos seguintes.
Em quinto lugar, a alteração que igualmente importará relevar é a que incide sobre o n.º 2 do artigo 58.º. Ora, nos termos da actual disposição, deveria proceder-se, de seis em seis anos, a uma auditoria externa independente, centrada no rigor da execução orçamental e visando evitar uma má utilização dos dinheiros públicos. Esta alteração substitui esta auditoria externa por uma auditoria interna no quadro do sistema de controlo interno.
Em sexto lugar, o artigo 58.º - e é mais uma alteração relevante -estabelece a regra da revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, a qual deve ser feita antes da entrega definitiva ao Conselho e à Comissão.
Em sétimo lugar, propõe-se a eliminação do artigo 72.º sobre agrupamento das contas na Conta Geral do Estado.
Por fim, a última alteração com significado relevante é a que determina que a lei das Grandes Opções do Plano passe a ser apresentada até 30 de Abril e discutida em simultâneo com o debate de orientação da política orçamental, contendo, designadamente, "a avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial (…) e as futuras medidas da política global e sectorial".
São estas, no essencial, as finalidades deste projecto de lei, o qual, até à sua aprovação final global, carece da obtenção de parecer das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, conforme despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Antes de dar a palavra ao Sr. Deputado Diogo Feio, devo dar uma explicação. O Sr. Deputado Diogo Feio poderia ter tido precedência sobre o relator, como subscritor do projecto de lei n.º 440/IX juntamente com o PSD. Entendi que, sendo um diploma comum, não valeria a pena haver duas apresentações seguidas e só depois a intervenção de relator. De qualquer modo, isto é duvidoso, pelo que peço-lhe, Sr. Deputado, que, como eu, tenha um entendimento mais liberal.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente, acreditamos que V. Ex.ª nunca se esqueceria do Grupo Parlamentar do CDS-PP, pelo que não tínhamos feito, em relação a essa atitude, interpretações de especial relevância.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Muito bem!

O Orador: - Falando em relevância, devo dizer que, de facto, esta matéria é extraordinariamente importante e é precisamente por isso que, por parte dos vários grupos parlamentares (também devo referi-lo), houve acordo quanto ao alargamento do período de debate da mesma. Por isso mesmo, todos os grupos parlamentares estão de parabéns.
Os objectivos que levam ao aparecimento de qualquer lei de enquadramento orçamental são: desde logo, o da maior transparência possível de todo o processo orçamental; o de evidentemente marcar, de uma forma muito clara, a importância do debate parlamentar sobre o Orçamento, não esquecendo que, dentro das suas competências ordinárias, o debate mais importante que a Assembleia da República faz é o de natureza orçamental (acima deste está apenas aquele que se refere a poderes de natureza constitucional);