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5155 | I Série - Número 093 | 28 de Maio de 2004

 

Liberdades e Garantias, da proposta de lei n.º 86/IX - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário do âmbito desses litígios.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

São os seguintes:

Artigo 14.º
(…)

1 - A consulta jurídica abrange a apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão para efeito de nomeação de patrono oficioso.
2 - ………………………………………………………………………………………………………
3 - Da apreciação que conclua pela inexistência de fundamento legal de pretensão cabe reclamação para o Conselho Distrital da Ordem de Advogados, que assegura sempre a reapreciação, nos termos do regulamento dos gabinetes de consulta jurídica.
4 - O regulamento referido no número anterior é proposto pela Ordem dos Advogados e aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 16.º
(…)

1 - ………………………………………………………………………………………………………

a) Dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

Artigo 17.º
(…)

2 - O regime de apoio judiciário aplica-se também, com as devidas adaptações, aos processos das contra-ordenações e aos processos de divórcio por mútuo consentimento, cujos termos corram nas conservatórias do registo civil.

Artigo 39.º
(…)

2 - A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor e a requerer a concessão de apoio judiciário, podendo neste caso escolher de acordo com as disponibilidades de patrocínio a assegurar em regulamento aprovado pela Ordem dos Advogados, e que, não constituindo defensor, nem requerendo a concessão de apoio judiciário, ou este não lhe sendo concedido, pode ser responsável pelo pagamento dos honorários do defensor, bem como das despesas em que este incorrer com a sua defesa.
3 - Nos casos em que o arguido não tiver escolhido defensor ou requerido e obtido apoio judiciário, no final do processo deve o Tribunal, tendo em atenção adequada ponderação da insuficiência económica e as circunstâncias do caso, imputar-lhe o pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, incluindo o pagamento dos honorários do defensor oficioso, nos termos legais.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 40.º
Escolha de advogado

1 - A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação disponibiliza ao arguido listas de advogados