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5301 | I Série - Número 097 | 18 de Junho de 2004

 

necessário criar uma entidade reguladora para a área da saúde.
A interrogação que se coloca é a de saber se a regulação das novas áreas e uma lei-quadro hão-de resultar das experiências em curso, da evolução do pensamento económico e jurídico sobre a regulação em si, do maior ou menor ritmo das privatizações de empresas que desenvolvem actividades de interesse económico geral e da especial natureza dos mercados envolvidos, avaliáveis, situação a situação, pelos governos do momento, ou se constituem algo que se deve subordinar, sem demora, a um quadro de referência arquitectado de forma dedutiva, por não estribado na experiência, e esta é a primeira interrogação.
No que respeita à adequação do articulado aos objectivos definidos para o diploma, a interrogação é se o articulado corresponde e responde aos objectivos enunciados.
Aliás, as dúvidas surgem logo quanto ao primeiro objectivo, que consiste em delimitar as áreas em que se justifica a adopção das autoridades reguladoras independentes.
Todavia, no artigo 1.º, onde se define o objecto da lei, apenas se mencionam as áreas onde já existe, por uma ou outra forma, organismo regulador; acrescenta-se uma área, a da saúde; e referem-se como objecto de regulação especial "as demais actividades encarregadas de serviços de interesse económico geral".
Deste modo, o projecto de lei falha redondamente o seu primeiro objectivo. Se esse objectivo é delimitar as áreas em que se justifica a adopção das autoridades reguladoras independentes, essas áreas deveriam ser delimitadas no articulado.
Todavia, este mesmo articulado refere que a legislação abrange, para além das áreas que já estão delimitadas, as "demais actividades", sendo estas as que era suposto delimitar!… Trata-se, assim, de um acto totalmente falhado!
Mas também o objectivo enunciado em terceiro lugar, que consiste em "estabelecer um padrão básico quanto ao regime jurídico das ARI", não é consumado no diploma em apreço! É que o diploma, desde logo, admite derrogações ao disposto na lei-quadro. Nestes termos, o objectivo de estabelecimento de um padrão básico afigura-se meramente virtual.
Adicionalmente, ambiguidades internas à própria lei limitam esse "padrão básico". Um exemplo está na equiparação do presidente e dos vogais das autoridades reguladoras a director-geral e a subdirector geral (artigo 25.°), quando, por outro lado, a mesma lei refere que as autoridades reguladoras independentes são equiparadas a entes públicos empresariais (artigo 3.°, n.º 3). Há aqui, de facto, uma mistura não compreensível.
Um outro tipo de interrogações prende-se com o conteúdo do diploma, que prevê minúcias regulamentares mais próprias de um regulamento interno do que de uma lei-quadro, tais como: estabelece o número de vezes em que o conselho de administração se reúne por ano; estabelece que a acta das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes (numa lei quadro!); estabelece que, nos termos dos estatutos, o conselho de administração pode nomear um director de serviços e de gestão administrativa e financeira (um e um só!).
Outras interrogações poderão ligar-se a algumas imprecisões, lacunas e gralhas, por não favorecerem uma correcta apreciação do projecto de lei. É o que acontece com a remuneração dos membros do conselho de fiscalização prevista no artigo 27.º, n.º 5, como constando de diploma próprio, nos termos do artigo 25.°, n.º 2. Todavia, no artigo 25.° não se fala em qualquer diploma próprio e o artigo refere-se a matéria diversa!…
É o que acontece também com o conteúdo e limites das funções reguladoras, que são desempenhadas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.°, "no quadro da lei e das orientações estratégicas definidas pela Assembleia da República e pelo Governo, através dos instrumentos próprios, nomeadamente o Programa do Governo e o respectivo plano anual".
Não parece claro se este "plano anual" é o previsto no artigo 54.°, isto é, o plano de actividades das autoridades reguladoras independentes, como seria lógico, ou se esse plano anual é um plano de actividades anual do Governo, como resulta directamente da construção da frase.

O Sr. Honório Novo (PCP): - E quantas vírgulas tem fora do lugar?!

O Orador: - Depois, dir-lhe-ei, Sr. Deputado!
Ainda como lacuna, poder-se-á mencionar que não são previstas outras orientações estratégicas do Governo, para além das incluídas no respectivo Programa, não se acolhendo como tal compromissos formalmente tomados por aquele órgão de soberania, nomeadamente antes da constituição de uma autoridades reguladora independente.
A experiência, aliás, já mostrou que este aspecto não deve ser ignorado, de forma a evitar casos como o que aconteceu no tempo do governo anterior, quando da alteração unilateral do tarifário da electricidade pela entidade reguladora, ao arrepio do estabelecido pelo próprio governo do Partido Socialista,