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5641 | I Série - Número 105 | 09 de Julho de 2004

 

de genes, coisa que o nosso Código de Propriedade Industrial também permite.
Queremos, no entanto, referir-nos a duas questões, principalmente à questão dos dados genéticos no contexto do emprego, mas ainda à questão da terapia génica relativamente à linha germinativa do ser humano.
Quanto a esta última questão, consideramos que a lei não deve "fechar as portas" à possibilidade de modificações da linha germinativa em caso de afecções.
Conhecemos o intenso debate que há nesta matéria. Mas a verdade é que há afecções genéticas que só podem ser tratadas através de modificações na linha germinativa. Ora, o que está proposto, que é a proibição absoluta, influencia negativamente a própria investigação científica.
No entanto, é quanto às questões dos testes genéticos no contexto do emprego que o projecto de lei nos causa grandes preocupações.
De facto, apesar das proibições que num artigo se inscrevem, a verdade é que o projecto de lei é, nesse aspecto e mesmo assim, uma peneira de malha muito larga que, no contexto em que hoje se desenvolvem as relações de trabalho, permite que um trabalhador seja sujeito, no caso de riscos muito graves, a toda e qualquer espécie de teste genético. O artigo não restringe a possibilidade de testes a uma das espécies de teste genético. Podem ser efectuados testes preditivos de qualquer espécie, e não apenas os testes de susceptibilidade, sem qualquer interesse ou com reduzido interesse no contexto do emprego. Aí, seriam, quanto muito, os testes de susceptibilidade para as doenças multifactoriais aqueles que eram interessantes, porque estudam a interligação entre os genes e o ambiente.
Ora, o artigo 12.º da Convenção de Oviedo proíbe a realização de testes preditivos pré-sintomáticos, de predisposição ou de susceptibilidade, excepto para fins médicos ou de investigação. E, quanto a quaisquer testes genéticos no contexto do emprego, instâncias internacionais de peritos têm vindo a pronunciar-se no sentido de que devem ser proibidos.
Nesse sentido se pronunciou a OIT e o grupo de trabalho para protecção dos dados pessoais criado no âmbito da União Europeia. Citaremos, entre todos, o parecer do Grupo Europeu de Ética das Ciências e das Novas Tecnologias, criado também no âmbito da Comissão Europeia, de Julho de 2003, no qual se refere que "A despistagem genética é um tipo de exame médico. Tem em vista o futuro potencial estado de saúde da pessoa que a ele se submete. De uma maneira geral, o Grupo é de parecer que só o estado de saúde actual do trabalhador deve ser tomado em consideração no contexto do emprego."
Diz ainda o parecer que "Para além disso, não existe até à presente data qualquer prova verdadeiramente probatória da pertinência e da fiabilidade dos testes genéticos existentes no contexto do emprego. O seu valor preditivo continua incerto."
No parecer diz-se também que "O Grupo considera que a utilização de testes genéticos no contexto do emprego, assim como a divulgação dos seus resultados, são em geral inaceitáveis do ponto de vista ético. Com efeito, o empregador pode dar cumprimento aos seus deveres e satisfazer os seus legítimos direitos em matéria de protecção da saúde e de avaliação das aptidões por meio de um exame médico, mas sem praticar testes genéticos. O empregador deve, em princípio, abster-se de proceder a uma despistagem genética ou de solicitar ao trabalhador que se submeta aos testes."
É claro que se dirá que o projecto de lei apenas admite os testes genéticos a título de excepção e para garantir a saúde do trabalhador ou a protecção de terceiros. Mesmo aqui valerá a afirmação feita no parecer referido de que não existe a tal prova verdadeiramente probatória da pertinência e da fiabilidade dos testes genéticos existentes.
Mesmo para os casos excepcionais, a que, em segunda linha, o parecer se reporta, não acolheu o projecto de lei, em nossa opinião, as cautelas exigíveis para garantir a realização dos testes só em caso de estrita necessidade. Não basta dizer que os testes são voluntários e que o trabalhador tem de dar o seu consentimento - todos sabemos o que é o consentimento "livre" no contexto do emprego! -, nem basta dizer-se que se referem a riscos muito graves, nem é suficiente a criação de uma autoridade independente, coisa que o parecer também refere.
O parecer coloca a exigência de se obter o consentimento da organização profissional a que o trabalhador pertence, e, por outro lado, é necessário, também de acordo com o parecer citado, que se encontrem preenchidas cumulativamente condições fundamentais como as seguintes: em primeiro lugar, que a realização do teste seja necessária para garantir a protecção da saúde e da segurança do trabalhador ou de terceiros; em segundo lugar, que existam provas científicas segundo as quais o teste genético é válido e constitui o único método para obter informações; em terceiro lugar, que a realização do teste não comprometa o objectivo de melhorar as condições no local de trabalho - de facto, corre-se o risco de recorrer a testes com objectivos meramente economicistas sob a capa de protecção do trabalhador; em quarto lugar, que o princípio da proporcionalidade seja respeitado no que concerne às motivações invocadas para efectuar o teste; em quinto lugar, que o princípio da não discriminação não seja infringido.
Se se quiser abrir mão da interdição absoluta da realização de testes, então, terá de acautelar-se o trabalhador