O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0099 | I Série - Número 002 | 17 de Setembro de 2004

 

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Entrarei de seguida no assunto hoje em apreço, o projecto de lei da iniciativa do Partido Socialista, que visa a promoção e a valorização dos bordados de Castelo Branco.
Todos nós conhecemos os famosos bordados de Castelo Branco que fazem, indiscutivelmente, parte do nosso património cultural e que são um verdadeiro ex-libris do artesanato português.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Portanto, suponho que seja consensual nesta Câmara o desejo de preservar e incentivar este património. Posto que este objectivo será unânime, importa analisar quais os meios e as medidas que o Partido Socialista propõe para o atingir.
Em termos sumários, o projecto de lei tem dois escopos fundamentais: o primeiro é a criação de um centro para a promoção e valorização dos bordados de Castelo Branco; o segundo é um mecanismo de certificação do bordado.
O centro é criado pelo próprio projecto de lei como pessoa colectiva de direito público, tendo diversas atribuições, de entre as quais se destacam a definição de "bordados de Castelo Branco", a organização do seu processo de certificação, bem como a promoção de acções de valorização e formação profissional.
Está ainda previsto que o centro seja financiado por verbas do Orçamento do Estado, constituindo ainda suas receitas os rendimentos próprios, as doações, heranças ou legados, as receitas provenientes da prestação de serviços nos domínios da actividade do centro e, ainda, subsídios e incentivos.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Quanto à certificação, fica previsto que o centro proporá à tutela para homologação a área geográfica de produção do bordado susceptível de denominação de origem ou indicação geográfica.
O bordado de Castelo Branco classificar-se-á quanto à origem e segundo os seus autores, sendo obrigatória a inscrição do local de manufactura, e quanto à qualidade, o que permitirá qualificar o bordado em função dos materiais, do desenho, da sua composição, dos motivos, dos pontos utilizados, da sua composição e do cromatismo adoptado.
Estas soluções, propostas pelo Partido Socialista, e que aqui expus em termos gerais, não são originais, sendo semelhantes às soluções consagradas na Lei n.º 7/2002, de 31 de Janeiro, destinada a promover e valorizar os tapetes de Arraiolos. Este diploma foi aqui aprovado por unanimidade.
No entanto, teremos que ter em atenção que, embora os diplomas sejam semelhantes, tal não significa necessariamente que as situações em causa sejam idênticas.
Com efeito, o tapete de Arraiolos, para além de, indiscutivelmente, fazer parte do património cultural e artesanal português, atravessa uma fase extraordinariamente difícil que justificou a tomada destas medidas para a sua protecção. A entrada no mercado de tapetes provenientes de outros países, a preços muito mais baixos do que aqueles em que se podem produzir os tapetes de Arraiolos, originaram uma concorrência, tão desleal quanto forte, que obrigou a que Portugal tivesse que agir para proteger a sobrevivência destes tapetes.
Em Portugal, felizmente, temos um património artesanal muito rico, e são muitas as cidades ou regiões com bordados típicos e de natureza singular. Exemplo disso são os bordados de Viana, os de Guimarães ou as rendas de bilros de Vila do Conde.
A certificação de todos estes produtos terá que passar por uma solução global e não por soluções casuísticas que apenas redundarão na criação de mais e mais estruturas de natureza pública.
Não devemos esquecer na análise deste problema que já existe em Portugal uma Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, conforme previsto nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 4/2000 e 136/97.
Nesta Comissão estão representados os Ministérios com intervenção no sector, e entre as suas incumbências estão previstas a definição do estatuto do artesão e a organização do processo de certificação do artesão, bem como a organização do processo de certificação dos produtos e serviços artesanais.
O estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal foi consagrado pelo Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, tendo posteriormente sofrido alterações através do Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril.