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1078 | I Série - Número 018 | 19 de Novembro de 2004

 

PS, do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

3 - É concedida autorização ao Governo para estabelecer um regime de correcção extraordinária das rendas previstas em contratos de arrendamento concluídos antes de 18 de Novembro de 1990.
4 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis com a finalidade de estabelecer o princípio da duplicação da taxa de IMI aplicável aos prédios devolutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar, em conjunto, as propostas de aditamento, apresentadas pelo PS, das alíneas i) e j) ao artigo 2.º; da alínea lll), incluindo as respectivas subalíneas i), ii), iii), iv), mmm), nnn), ooo) e ppp), ao n.º 1 do artigo 3.º; das alíneas dd), ee) e ff) ao n.º 2 do artigo 3.º; e dos n.os 8 e 9 ao artigo 3.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Eram as seguintes:

Artigo 2.º

(………………………………………………………………………………………………………….)
i) Criação de um sistema de arbitragem com a participação da administração fiscal, dos municípios, de representantes de proprietários e inquilinos para determinação da nova renda em caso de desacordo entre as partes;
j) Estabelecimento de regras de actualização gradual, ao longo de cinco anos ou de dez anos, quando o aumento determinado pela nova renda ultrapasse a inflação média verificada desde a celebração do contrato;

Artigo 3.º

1 - (………………………………………………………………………………………………….…)

lll) Prever um mecanismo de actualização extraordinária da renda aplicável aos contratos celebrados antes de 18.11.90, ou quando as partes acordem na sujeição ao novo regime, de acordo com as seguintes regras:

i) O senhorio que pretenda proceder à actualização da renda deve solicitar a avaliação do prédio nos termos do Código do IMI;
ii)O valor máximo da renda a fixar corresponde a uma percentagem do valor patrimonial, a fixar pelos Ministérios das Finanças e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, de acordo com os valores de mercado;
iii)A transição para a nova renda será objecto de actualizações graduais, até ao máximo de cinco anos;
iv)Em caso de divergência sob a renda a fixar deve ser ouvida a Comissão Arbitral Municipal, a constituir com a participação do serviço local de finanças, da câmara municipal e dos representantes das associações de proprietários e de inquilinos habitacionais ou comerciais;
mmm) Os inquilinos com mais de 65 anos ou com rendimentos médios anuais do agregado familiar inferiores a cinco salários mínimos nacionais devem beneficiar do regime de renda condicionada com actualizações graduais ao longo de dez anos;
nnn) Os inquilinos com rendimentos médios anuais do agregado familiar inferiores a três salários mínimos nacionais devem ter direito a subsídio de renda;
ooo) Os inquilinos com mais de 65 anos e rendimentos médios anuais inferiores a cinco salários mínimos nacionais mantêm o regime do RAU.
ppp) Os senhorios que, tendo denunciado o contrato de arrendamento invocando necessidade de utilização do prédio não o utilizem durante dois anos, são obrigados a proceder ao realojamento do inquilino ou a pagar indemnização correspondente a 10 anos de renda;