O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1076 | I Série - Número 018 | 19 de Novembro de 2004

 

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

6 - A extensão da autorização conferida pela presente lei compreende a consagração, no regime jurídico da Base de Dados da Habitação, das seguintes medidas:

a) Definir como dados pessoais objecto de tratamento e interconexão os constantes das informações a prestar para efeitos de atribuição de subsídios de renda, de incentivo ao arrendamento por jovens, ao direito a habitação social e à integração em programas de realojamento, com vista a permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento dos requisitos legais para atribuição de cada um dos respectivos apoios sociais e garantir a não duplicação dos apoios concedidos pelo Estado;
b) Atribuir ao Instituto Nacional de Habitação a responsabilidade para o tratamento dos dados pessoais previstos na alínea anterior, nos termos do artigo 3.º, alínea b), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, bem como a possibilidade de interconexão dos mesmos dados, nos termos do artigo 3.º, alínea i), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, tendo em vista a prossecução das suas competências de regulação e fiscalização do sector da habitação e a garantia da não duplicação dos apoios concedidos pelo Estado;
c) Permitir ao Instituto Nacional de Habitação o acesso à Base de Dados da Direcção-Geral de Impostos, para efeitos de verificação da existência de prédios urbanos inscritos em nome dos requerentes ou beneficiários dos subsídios de renda, dos elementos dos agregados familiares inscritos nas listas de atribuição de habitação social ou já residentes em habitação social, bem como dos requerentes e beneficiários do incentivo ao arrendamento jovem, com a finalidade de assegurar o cumprimento dos requisitos legais para atribuição de cada um dos respectivos apoios sociais;
d) Definir, como titulares dos dados pessoais objecto de tratamento:

i) Os requerentes e beneficiários dos subsídios de renda (incluindo os elementos dos respectivos agregados familiares);
ii) Os requerentes e beneficiários de incentivo ao arrendamento por jovens, os elementos dos agregados familiares inscritos nas listas de atribuição de habitação social em regime de renda apoiada ou já residentes em habitação social, bem como os integrados em programas de realojamento;

e) Designar as entidades que, não sendo directamente responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais, a eles poderão aceder, com respeito pelas regras previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
f) Permitir e designar as entidades às quais será permitido transmitir e inter-relacionar os dados pessoais constantes dos seus próprios ficheiros informáticos, com respeito pelas regras previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
g) Observar as demais imposições e garantias decorrentes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, tendo em conta o resultado da última votação, está prejudicado o n.º 6 do artigo 3.º da proposta de lei.
Agora, passamos à votação do n.º 7 do artigo 3.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Srs. Deputados, de seguida, passamos à proposta aditamento, apresentada pelo BE, de um n.º 8 ao artigo 3.º da proposta de lei.

O Sr. Eduardo Cabrita (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Eduardo Cabrita (PS): - Sr. Presidente, pedimos que seja votada separadamente a alínea c) desta proposta de aditamento do BE, podendo as alíneas a) e b) ser votadas em conjunto.