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1221 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

parte que elimina a verba 2.4 da Lista II anexa ao Código do IVA.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, se não houver objecção, propomos que se vote em conjunto os n. os 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do artigo 30.º da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Isso seria óptimo, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, podemos fazer a votação destes números em bloco?
Tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.

O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, levantamos algumas objecções, porque não vamos votar exactamente no mesmo sentido todos os números. Por isso, se a votação for em bloco, queremos autonomizar o n.º 7.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Estamos de acordo quanto à autonomização do n.º 7 e propomos também a autonomização do n.º 11.

O Sr. Presidente: - Muito bem, Srs. Deputados.
Vamos, então, votar o n.º 7 do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao n.º 11 do artigo 30.º…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, relativamente ao n.º 11, o PSD e o CDS-PP apresentaram a proposta 37-P para o transformar em lei material.

O Sr. Presidente: - Tem razão, Sr. Deputado.
Vamos, então, votar a proposta 37-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração do n.º 11 do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

11 - É aditado um novo artigo 63-C à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção:

Artigo 63.º-C
Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS, que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade