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1224 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

d) Exceptuam-se do previsto na alínea anterior as bebidas sujeitas à taxa zero.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação dos artigos 67.º, 71.º, 72.º e 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, com a redacção que lhe é dada pela proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta 20-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, na parte que adita um novo n.º 8 ao artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

8 - Enquanto não existirem as condições técnicas para a implementação do gasóleo de aquecimento com as características previstas no anexo da Portaria n.º 17/2003, de 9 de Janeiro, poderá na Região Autónoma da Madeira ser utilizado, colorido e marcado, o gasóleo classificado pelo NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 20-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, na parte que adita um novo n.º 9 ao artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

9 - Na aquisição do gasóleo colorido e marcado na Região Autónoma da Madeira é dispensada a utilização do cartão microcircuito, enquanto não existirem as condições técnicas descritas no número anterior.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação dos artigos 83.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, com a redacção que lhe é dada pela proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta 12-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração ao corpo do artigo 33.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 33.º
Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 13.º, 14.º, 31.º, 52.º, 55.º, 57.º, 66.º, 67.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 83.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 34.º da proposta de lei, cuja epígrafe é "Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos".
Vamos começar por votar o seu n.º 1.