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1228 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

3 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

1 - ……………………………………………………………………………………………
2 - O incentivo previsto no número anterior deve ser requerido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), mediante exibição do certificado de destruição a que alude o n.º 1 do artigo 4.º e nos termos seguintes:

a) Automóveis ligeiros a destruir com 10 anos ou mais e menos de 15 anos: redução de 1000 euros no imposto automóvel;
b) Automóveis ligeiros a destruir com 15 anos ou mais: redução de 1250 euros no imposto automóvel.

3 - …………………………………………………………………………………………….

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.º 3 com a redacção que lhe é dada pela proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta 121-C, apresentada por Os Verdes, de aditamento de um n.º 4 ao artigo 35.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

4 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido:

a) Do cálculo do imposto automóvel não depender exclusivamente da cilindrada, mas considerar outros factores, nomeadamente a presença ou não de filtro de partículas, emissões gasosas e combustíveis alternativos ao petróleo;
b) De agravar o imposto automóvel para veículos novos a gasóleo que não possuam filtro de partículas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 123-C, apresentada por Os Verdes, de aditamento de um artigo 35.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 35.º-A
Imposto automóvel

O n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: