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1230 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

12 - Os veículos automóveis ligeiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 55% do IA.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 511-C, apresentada pelo PS, de aditamento de um artigo 35.º-B à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.

Era a seguinte:

Artigo 35.º-B
Revisão do imposto de circulação e camionagem

1 - O Governo deve apresentar até 31 de Março a proposta de lei que aprova o diploma regulador do imposto único de circulação e a codificar, para o efeito, as matérias actualmente reguladas pelos Decretos-Leis n.os 143/78, de 12 de Junho, e 116/94, de 3 de Maio.
2 - A revisão da tributação a que se refere o número anterior obedecerá ao princípio da equivalência, procurando aproximar o encargo fiscal do custo ambiental gerado pelos contribuintes em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 125-C, apresentada por Os Verdes, de aditamento de um artigo 35.º-C à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 35.º-C
Imposto automóvel

O n.º 13 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

13 - Os veículos automóveis ligeiros que no acto da entrada no consumo interno se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo, beneficiam de uma redução de 45% do IA.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, de seguida, proceder à votação da proposta 126-C, apresentada por Os Verdes, de aditamento de um artigo 35.º-D à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 35.º-D
Imposto automóvel

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

A isenção de IA prevista no artigo 1.º terá por objecto automóveis ligeiros novos e será concedida, independentemente da cilindrada, até ao montante de 8250 €, suportando o beneficiário, se for caso disso,