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1232 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

h) As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas com outro tipo de suspensão serão aumentadas, em média, 2,12%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 10,47% nem inferior a menos 4,44%;
i) As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos articulados e conjuntos veículo-reboque de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas com suspensão pneumática ou equivalente serão aumentadas, em média, 2,00% não podendo a variação em cada escalão ser superior a 11,23% nem inferior a menos 4,53%;
j) As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos articulados e conjuntos veículo-reboque de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas com outro tipo de suspensão serão aumentadas, em média, 2,15%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 11,44% nem inferior a menos 4,53%.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, com a aprovação da proposta 14-P fica prejudicada a votação do texto correspondente da proposta de lei.
Passamos agora ao artigo 37.º (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) da proposta de lei, ao qual foram apresentadas as propostas 26-P e 573-C.
Começamos por votar a proposta 26-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração dos artigos 9.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 9.º
Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação

São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda 81 600 €.

Artigo 17.º
Taxas

1 - As taxas do IMT são as seguintes:

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:

Valor sobre que incide o IMT
Em euros Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 81 600 0 0
De mais de 81 600 até 112 200 2 0,5455
De mais de 112 200 até 153 000 5 1,7333
De mais de 153 000 até 255 000 7 3,8400
De mais de 255 000 até 510 000 8
Superior a 510 000 6 taxa única
* No limite superior do escalão

b) ……………………………………………………………………………………………
c) ……………………………………………………………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………………………
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a 81 600 €, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.