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1231 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

a parte restante do IA que for devida.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 36.º - Imposto de circulação e camionagem, para o qual há a proposta 14-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP.
Começamos por votar a proposta 14-P na parte que altera o corpo do artigo e a sua alínea a).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 3.º e 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, introduzindo, para os veículos de peso bruto superior a 12 toneladas, um factor adicional de diferenciação assente no respectivo impacte ambiental, de acordo com o ano da primeira matrícula do veículo e alterando as taxas anuais do ICi e do ICa de acordo com os aumentos médios e sujeitos aos máximos e mínimos a seguir indicados para cada segmento de veículos:

a) As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos de peso bruto inferior a 12 toneladas serão aumentadas em média 4,25%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 4,5% nem inferior a 4%.

O Sr. Presidente: - Com a aprovação desta proposta fica prejudicada a votação do corpo e da alínea a) da correspondente norma da proposta de lei.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, penso que se pode votar de uma só vez a proposta 14-P.

O Sr. Presidente: - Se os Srs. Deputados não virem nisso inconveniente, adiantaríamos trabalho.

Pausa.

Uma vez que não há objecções, vamos votar o restante da proposta 14-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração das alíneas b), c), d), e), f), g), h), i) e j) do artigo 36.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

b) As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas com suspensão pneumática ou equivalente serão aumentadas, em média, 3,06%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 12,52% nem inferior a menos 4,06%;
c) As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas com outro tipo de suspensão serão aumentadas, em média, 3,48%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 12,73% nem inferior a menos 3,40%;
d) As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos articulados e conjuntos veículo-reboque de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas com suspensão pneumática ou equivalente serão aumentadas, em média, 2,92%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 12,52% nem inferior a menos 4,06%;
e) As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos articulados e conjuntos veículo-reboque de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas com outro tipo de suspensão serão aumentadas, em média, 3,02%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 12,52% nem inferior a menos 3,78%;
f) As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos de peso bruto inferior a 12 toneladas manter-se-ão ao nível actual;
g) As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas com suspensão pneumática ou equivalente serão aumentadas, em média, 1,60%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 7,60% nem inferior a menos 2,78%;