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1236 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

Era a seguinte:

1 - ……………………………………………………………………………………………

a) Em 50%, com o limite de € 14 472,30, as categorias A e B;
b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:

1) De € 8172,54, para as categorias em geral;
2) De € 10 863,77 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Lei n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 512-C, apresentada pelo PS, de alteração do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:

a) Em 50%, com o limite de € 13 119, as categorias A e B;
b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:

1) De € 7973 para os deficientes em geral;
2) De 10 599 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta 576-C, apresentada pelo PCP, de alteração ao n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

1 - ……………………………………………………………………………………………

a) Em 50%, com o limite de € 14 119,23, as categorias A e B;
b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:

1) De € 7973,21 para os deficientes em geral;
2) De € 10 598,80 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Lei n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 513-C, apresentada pelo PS, de alteração ao n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do PS e a abstenção do BE.

Era a seguinte:

2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida e contribuições para regimes complementares de segurança social que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e em que aqueles