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1238 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é determinado em conformidade com a seguinte tabela:

Valor patrimonial (em euros) Período de isenção (em anos)
Até 153 750 6
Mais de 153 750 até 230 625 3

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 578-C, apresentada pelo PCP, de alteração ao artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 46.º
Fundos de pensões e equiparáveis e fundos de investimento imobiliário

1 - Ficam isentos de IMI os prédios propriedade da segurança social ou os prédios integrados em fundos com ela relacionados.
2 - Os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário e equiparáveis beneficiam do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 9.º do Código do IMI, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7 do mesmo artigo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 579-C, apresentada pelo PCP, na parte em que altera o n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, são considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, com o limite de € 27 194, líquido de outros benefícios.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta 28-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, na parte que altera o n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, são considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios.