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1242 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do PS e a abstenção do BE.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 3 com a redacção que lhe é dada na proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do BE.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação dos n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 39.º.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, falta-nos votar os n.os 9 e 10 deste mesmo artigo da proposta de lei.

O Sr. Honório Novo (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, se não houver inconveniente, solicito a votação em separado.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, vamos votar o n.º 9 do artigo 39.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.º 10 do artigo 39.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta 515-C, apresentada pelo PS, de aditamento de um novo n.º 10 a este artigo 39.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

10 - O regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 477/99, de 9 de Novembro, que determina que os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável neste território que desenvolvam actividades consideradas poluentes, podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, e até à concorrência de 25% do mesmo, com o limite de € 50 000, e uma importância correspondente a 8% do investimento relevante, na parte em que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do estado a fundo perdido, passa aplicar-se ao períodos de tributação com início em 2005 e até 2006.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos agora para votar as propostas 581-C, 582-C, 583-C e 31-P, de aditamento de um n.º 11 ao artigo 39.º da proposta de lei.
Vamos votar a proposta 581-C, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.