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1240 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 59.º
Acções adquiridas no âmbito das privatizações

1 - Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização realizado até ao final do ano de 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital, contam desde a data de início do processo até decorridos os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização, apenas por 50% do seu quantitativo, líquido de outros benefícios para fins de IRS ou de IRC.
2 - O benefício a que se refere o número anterior pode ainda ser concedido, por Despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, com efeitos até ao termo do ano 2007, para dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização, iniciado até ao final de 2002, incluindo as resultantes de aumentos de capital, mediante requerimento das entidades interessadas, apresentado antes da realização da operação, desde que sejam demonstradas as vantagens para dinamizar o mercado de capitais e a protecção dos interesses dos pequenos investidores.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 518-C, apresentada pelo PS, de alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º do respectivo Código, 25% dos montantes dispendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, RDIS, aparelhos terminal, set-stop boxes e custos de ligação à Internet, com o limite de € 192.
2 - A dedução referida no número anterior é aplicável durante os anos de 2005, 2006 e 2007 e fica dependente da verificação das seguintes condições:

a) O equipamento tenha sido adquirido em estado de novo;
b) Seja comprovada a afectação através de factura que contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção "uso pessoal".

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 580-C, apresentada pelo PCP, de alteração do corpo do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

1 - À colecta do IRS devido pelos sujeitos passivos deste imposto é dedutível uma percentagem de 25% com o limite de € 60, do IVA suportado nas seguintes despesas realizadas por qualquer membro do agregado familiar enquanto consumidor final:

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 27-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de alteração do corpo do n.º 1 do artigo 39.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de OS Verdes.

É a seguinte: