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1241 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

1 - Os artigos 11.º-A, 12.º, 19.º, 21.º, 24.º, 56.º e 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

O Sr. Presidente: - A aprovação desta proposta prejudica a votação do texto constante da proposta de lei.
Relativamente ao n.º 2 do artigo 39.º da proposta de lei, respeitante ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, foram apresentadas as propostas 30-P e 129-C.
Vamos votar, em primeiro lugar, o n.º 2 com a redacção que é dada pela proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 30-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de aditamento de um n.º 4 ao artigo 33.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

4 - Para as entidades que exercem predominantemente a sua actividade nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, pode o Ministro das Finanças e da Administração Pública, após requerimento dos interessados devidamente fundamentado e onde se demonstre o exercício predominante, fixar por despacho a percentagem do lucro tributável da actividade global que resulte de actividades exercidas fora do âmbito institucional das referidas zonas francas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 129-C, apresentada por Os Verdes, de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo da proposta de lei, passando o actual n.º 2 a n.º 3 e assim sucessivamente.

Submetido à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

2 - Fica o Governo autorizado a estabelecer, durante os exercícios de 2005 e 2006, um regime de crédito fiscal ao investimento para conservação e redução de consumo energético, no seguinte sentido:

a) As empresas poderão deduzir à colecta do IRC, até à concorrência de 25% desta, uma importância correspondente a 8% do investimento relevante, na parte em que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, com o limite máximo de 50 000 euros;
b) A dedução é feita na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes, sendo a parte excedente, se existir, deduzida nas mesmas condições na liquidação dos dois exercícios seguintes;
c) Considerar investimento relevante o que for efectuado em cada exercício económico em activos do imobilizado corpóreo em estado novo, que tenha em conta a conservação ou a redução do consumo energético.
d) Considerar igualmente investimento relevante as despesas comprovadamente suportadas com a aquisição de materiais de construção que favoreçam a conservação ou a redução do consumo energético.
e) Os bens e materiais de construção referidos nas alíneas c) e d) constarão de lista a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e das Actividades Económicas e do Trabalho.
f) Determinar a obrigatoriedade de evidenciar contabilisticamente o investimento relevante, a não cumulatividade do benefício com outros de idêntica natureza, as consequências fiscais do incumprimento e os organismos do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho responsáveis pela certificação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao n.º 3 do artigo 39.º da proposta de lei, para o qual há a proposta 520-C, apresentada pelo PS, de eliminação.