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1245 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

2 - Do requerimento deve constar expressamente os actos realizados, previstos no artigo 2.°, e deve ser entregue até à data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação, ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos.
3 - Os requerimentos apresentados pelos interessados devem, ainda, ser acompanhados de parecer sobre a substância da operação de reorganização empresarial e sobre o estudo referido no n.º 1 deste artigo, emitido pelo ministério da tutela da actividade da empresa, bem como de parecer, emitido pela autoridade da concorrência, sobre a compatibilidade da operação projectada com a existência de um grau desejável de concorrência no mercado.
4 - A DGCI deve solicitar parecer à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
5 - O parecer referido no número anterior deve ser proferido nos 45 dias seguintes ao da recepção do pedido, presumindo-se uma posição favorável se o mesmo não for recebido naquele prazo.

Artigo 5.°

1 - Nos casos em que os actos de concentração ou cooperação precedam o despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado no prazo de um ano a contar da data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos.
2 - O pedido de reembolso deve ser dirigido às entidades competentes para a liquidação dos impostos, emolumentos ou encargos legais suportados.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 514-C, apresentada pelo PS, de aditamento de um artigo 39.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 39.º-A
Combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento das áreas do interior

1 - Mantém-se em vigor a Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que passa a ser válida até 31 de Dezembro de 2006.
2 - Os artigos 7.º e 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

1 - É reduzida a 20% a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), previsto no n.º 1 do artigo 69.º do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias.
2 - ……………………………………………………………………………………………
3 - ……………………………………………………………………………………………
4 - …………………………………………………………………………………………….

Artigo 11.º

1 - Ficam isentas do pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis as aquisições:

a) ……………………………………………………………………………………………
b) ……………………………………………………………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………………………
3 - …………………………………………………………………………………………….