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1248 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

f) Existência de uma divergência, não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação.

O Sr. Presidente: - Com a aprovação desta proposta fica prejudicada a votação do correspondente texto da proposta de lei.
Assim, passamos à votação da proposta 33-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, na parte que altera o n.º 3 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

3 - Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados.

O Sr. Presidente: - Com a aprovação desta alteração do n.º 3 fica prejudicada a votação do texto correspondente da proposta de lei.
Vamos votar a proposta 33-P, do PSD e CDS-PP, na parte que altera o n.º 4 do artigo 89-A da Lei Geral Tributária.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

4 - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações previstas no n.º 1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte:

Manifestações de fortuna Rendimento padrão
1 Imóveis de valor de aquisição igual ou superior a € 250 000. 20% do valor da aquisição.
2 Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a € 50 000 e motociclos de valor igual ou superior a € 10 000. 50% do valor no ano de matrícula com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
3 Barcos de recreio de valor igual ou superior a € 25 000. Valor no ano de registo, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
4 Aeronaves de turismo. Valor no ano de registo, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
5 Suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50 000. 50% do valor anual.

O Sr. Presidente: - A aprovação desta alteração do n.º 4 prejudica a votação da redacção que lhe é dado pela proposta de lei.
Vamos proceder à votação da proposta 33-P, do PSD e CDS-PP, na parte que altera a redacção dada pela proposta de lei ao novo n.º 5 do artigo 89-A da Lei Geral Tributária.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte: