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1249 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

5 - No caso da alínea f) do artigo 87.º, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou o consumo evidenciados e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação.

O Sr. Presidente: - A aprovação desta proposta para o n.º 5 prejudica a votação do texto correspondente constante da proposta de lei.
Vamos votar, em conjunto, os n.os 6, 7, 8 e 9 do mesmo artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária com a redacção que lhes é dada na proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Segue-se a votação do n.º 2 do artigo 40.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, em relação ao n.º 3 do artigo 40.º da proposta de lei, foram apresentadas as propostas 39-P, 34-P e 584-C.
Vamos votar a proposta 39-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

3 - É revista a redacção do artigo 63.º e aditado um novo artigo 63.º-B à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as seguintes redacções:

Artigo 63.º
Inspecção

1 - ……………………………………………………………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………………………
3 - ……………………………………………………………………………………………
4 - ……………………………………………………………………………………………
5 - ……………………………………………………………………………………………
6 - A notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculadas, nos casos em que exista a possibilidade legal de a administração tributária exigir a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Nos casos de acesso directo sem necessidade de consentimento do titular dos elementos protegidos, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-gera1 dos impostos ou pelo director-geral das alfândegas e impostos especiais sobre o consumo, nos termos do n.º 4 do artigo 63.°-B;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)].

7 - As instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades devem cumprir as obrigações relativas ao acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculadas no prazo de dez dias úteis.

Artigo 63.º-B
Acesso a informações e documentos bancários