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1223 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

de situações de evasão fiscal em resultado da medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 31.º da proposta de lei, que é relativo às regiões de turismo e juntas de turismo.
Relativamente ao n.º 1, foi apresentada, pelo PCP, a proposta 571-C.
Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

1 - A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 17,4 milhões de euros.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 1 deste artigo da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do PCP e abstenções do BE e de Os Verdes.

Vamos proceder à votação do n.º 2 do mesmo artigo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e abstenções do PS, do BE e de Os Verdes.

Seguidamente, vamos votar o artigo 32.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, passamos ao artigo 33.º - Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, da proposta de lei, para o qual foram apresentadas as propostas 526-C, 20-P e 12-P.
Começamos por votar os artigos 13.º, 14.º, 31.º, 52.º, 55.º e 57.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, com a redacção que lhe é dada pela proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Passamos à votação da proposta 526-C, apresentada pelo PS, de aditamento de uma alínea d) ao n.º 1 do artigo 66.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e Os Verdes.

Era a seguinte:

d) Exceptuam-se do previsto na alínea anterior, as bebidas sujeitas à taxa zero e os produtos referidos no artigo 58.º, quando destinados ao consumo fora da Região Autónoma dos Açores, podendo, neste caso, a declaração de introdução no consumo ser apresentada junto das instâncias aduaneiras da região.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 20-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, na parte que adita uma alínea d) ao n.º 1 do artigo 66.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte: