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0019 | I Série - Número 003 | 22 de Setembro de 2006

 

aumento da segurança rodoviária, para a redução das transacções em numerário e, consequentemente, para o descongestionamento das praças de portagem.
A melhor opção, a opção do futuro, passa, inquestionavelmente, pela interoperabilidade dos sistemas electrónicos, aproveitando o desenvolvimento tecnológico, de forma a garantir a todos os consumidores a possibilidade de utilizarem, sem prejuízo, este sistema.
Sr.as e Srs. Deputados, de essencial, temos a reter da proposta de lei o seu artigo 2.º, que, definindo o âmbito de aplicação da futura lei, diz que esta será "aplicável à cobrança electrónica de qualquer tipo de taxas de utilização das infra-estruturas rodoviárias no conjunto da rede rodoviária nacional, urbana e interurbana, nas auto-estradas, vias principais ou secundárias, e em estruturas ou meio de transporte como túneis, pontes e transbordadores".
São, por outro lado, relevantes as excepções à lei: os sistemas de portagem rodoviária para os quais não existam meios electrónicos de cobrança; os sistemas electrónicos de portagem rodoviária que não exijam a instalação de equipamento no veículo, e pequenos sistemas de portagem rodoviária, estritamente locais, para os quais os encargos com o cumprimento dos requisitos da presente lei sejam desproporcionados em relação aos benefícios.
Outro dos temas a relevar diz respeito à opção das soluções tecnológicas (constante do artigo 3.º) que têm obrigatoriamente de se basear na utilização de uma ou várias das tecnologias seguintes: posicionamento por satélite; comunicações móveis segundo a norma GSM - GPRS, ou tecnologias microondas a 5,8 GHz. Importante é ainda a aposta na utilização de sistemas electrónicos de portagem, no sentido de que, até 1 de Janeiro de 2007, pelo menos 50% do tráfego em cada praça de portagem possa utilizar sistemas electrónicos de portagem.
A lei ora proposta não descurou a protecção dos dados pessoais, nem o podia fazer, sob pena de violar as disposições legais aplicáveis, consagrando, no artigo 6.º, que "Os dados pessoais necessários ao funcionamento do serviço electrónico europeu de portagem são tratados segundo as normas nacionais e europeias de protecção das liberdades e direitos fundamentais, incluindo no que se refere à sua privacidade".
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Por tudo isto, pelas vantagens que este sistema traz aos consumidores, pelo seu impacte ambiental e porque Portugal foi pioneiro do sistema de portagens electrónicas, ao que acresce a possibilidade de alargamento do nosso sistema outros países, o Partido Social Democrata votará favoravelmente esta proposta de lei.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Jorge.

A Sr.ª Isabel Jorge (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Vivemos num tempo em que o conhecimento, as tecnologias e as comunicações derrubaram as barreiras do isolamento e da distância. Na sociedade globalizada em que nos situamos, há que uniformizar e colocar à disposição dos cidadãos linguagens e meios técnicos que nos facultem fáceis, rápidas e eficientes acessibilidades.
Também os transportes rodoviários, um dos vectores da mobilidade e comunicação, têm vindo a sofrer fortes e relevantes mudanças na área da inovação tecnológica. O objectivo deste pedido de autorização legislativa é a transposição de uma directiva europeia (a Directiva 2004/52/CE) para a legislação portuguesa. Este diploma, relativo à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade, tem em vista a implementação de um Serviço Electrónico Europeu de Portagem.
Esta proposta de lei insere-se, assim, nas políticas de transportes e de desenvolvimento tecnológico constantes do Livro Branco sobre a política europeia de transportes, cujos objectivos são o aumento da segurança rodoviária, a fluidez do trânsito, evitando-se os congestionamentos inerentes à existência de portagens e zonas de circulação, a redução de novas barreiras de portagens ou a ampliação das existentes e a diminuição das transacções em numerário.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a aprovação desta proposta de lei irá, pois, permitir, após a elaboração da respectiva regulamentação, a interconexão e comunicabilidade entre os sistemas dos vários Estados-membros a nível técnico, contratual e processual, salvaguardando, contudo, a não discriminação e o livre acesso a todos os fornecedores de sistemas.
Refira-se ainda que a lei, no seu artigo 6.º, tratou - e bem! - de garantir a privacidade dos dados pessoais necessários ao funcionamento do Serviço Electrónico Europeu. Esta é uma questão sensível e primordial, pelo que constatamos com agrado o merecido destaque e respeito que lhe foi devido.

O Sr. José Junqueiro (PS): - Muito bem!

A Oradora: - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Os sistemas de portagens electrónicas rodoviárias ou sistemas de teleportagem, introduzidos em alguns países nos anos 90, tinham como objectivo diminuir o tempo de passagem nas portagens, aumentado a sua capacidade de controlo de veículos e a consequente fluidez do trânsito.