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0013 | I Série - Número 009 | 07 de Outubro de 2006

 

O PSD e o Bloco de Esquerda já expressaram, "aparentemente", a sua discordância, compreensível, desde logo, porque têm os seus próprios projectos de lei.
O projecto de lei n.º 316/X, do PSD, merece-nos os seguintes comentários: contrariamente ao que eventualmente se pretende, parece-nos que o regime proposto será mais limitativo do que o regime actualmente em vigor.
De uma leitura comparativamente atenta concluímos que:
Hoje, a Administração já pode aceder a documentos bancários sem dependência do consentimento do contribuinte, sempre que existam indícios de crime em matéria tributária e quando existam factos que indiciem que o declarado não corresponde à verdade;
O PSD pretende reconduzir o fundamento da acção meramente ao combate à evasão e à fraude fiscais. No actual regime em vigor, o objectivo da intervenção pode ser de mero controlo, sem que esteja subjacente a existência de indícios de fraude ou de evasão, por exemplo, nos pressupostos dos benefícios fiscais e na aplicação de subsídios públicos;
O conceito de evasão e fraude fiscais parece-nos demasiado vago e indeterminado. Tratando-se de matéria de derrogação de um dever e susceptível de violar direitos dos contribuintes, deverão, em nossa opinião, os respectivos pressupostos, tal como actualmente acontece, encontrar-se devidamente identificados;
Em conclusão, o projecto de lei do PSD nada acrescenta ao regime actualmente em vigor no que respeita aos pressupostos de acesso aos documentos bancários e, pelo contrário, restringe essas mesmas situações. Recorre, ainda, a conceitos indeterminados, não regulando aspectos essenciais do procedimento - e a intervenção do Sr. Deputado Paulo Rangel apenas confirmou isto.

A Sr.ª Helena Terra (PS): - Muito bem!

O Orador: - Quanto ao projecto de lei n.º 315/X, do BE, registamos a evolução, nesta matéria, do Bloco de Esquerda que deixou cair a ideia da comissão para a transparência fiscal.

A Sr.ª Helena Terra (PS): - Bem lembrado!

O Orador: - A proposta de aditamento de uma nova alínea ao n.º 2 do artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de fornecimento ao Ministério das Finanças, independentemente de autorização dos interessados, de elementos que permitam proceder à compatibilização entre os valores declarados nas declarações fiscais e o total de depósitos e outros movimentos e operações realizados nas instituições financeiras merece-nos vários comentários.
Pretende-se o cruzamento de informação entre os elementos na posse das instituições financeiras e o declarado pelo contribuinte.
Ignoram que, no domínio das actuais obrigações declarativas, o sistema financeiro já reporta anualmente, de modo exaustivo, todas as operações envolvendo valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados, constituição e usufruto de direitos e operações geradoras de rendimentos em que existe obrigação de efectuar a retenção na fonte.
O uso eficiente desta informação configura já, indiscutivelmente, a quebra institucionalizada de barreiras de acesso à informação do sistema financeiro em domínios claramente relevantes na avaliação de situações de incumprimento.
Acresce que a administração tributária também pode ter acesso à informação disponível nas instituições bancárias, a pedido e nos termos previstos no artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária.
Com a actual proposta do Governo, de alteração ao artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, completa-se este quadro legal, através do alargamento, ao procedimento de reclamação, do acesso a documentos protegidos pelo sigilo bancário. Com esta proposta, entendemos que fica salvaguardado o acesso a esses documentos nos principais procedimentos administrativos de inspecção e reclamação.
Concluímos, quanto ao proposto pelo Bloco de Esquerda, que, actualmente, a administração fiscal já dispõe de instrumentos, quer por via do estabelecimento de diversas obrigações declarativas às entidades que intervêm nas operações susceptíveis de gerar rendimentos ou paguem rendimentos sujeitos a imposto, quer por via do pedido directo de informações, que lhe permitem ter acesso à informação disponível nas instituições bancárias ou outras necessárias à determinação da situação tributária.
Agora, alargamos ao procedimento de reclamação o acesso a documentos protegidos pelo sigilo bancário.
Quanto ao artigo 3.º agora proposto, consideramos, comparativamente com o regime vigente, uma restrição, quer pessoal quer material, ao aplicar-se somente às pessoas singulares e que o seu objectivo restringir-se-ia a um mero juízo de compatibilidade entre os rendimentos declarados e as operações nele mencionadas.
Por tudo o que foi dito, a realidade actual e as propostas do PSD e do Bloco de Esquerda são bem diferentes e nem sempre são o que parecem ser.
Afinal, por onde anda a "incompetência"?...

Aplausos do PS.