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0005 | I Série - Número 015 | 21 de Outubro de 2006

 

João Nuno Lacerda Teixeira de Melo
Luís Pedro Russo da Mota Soares
Nuno Miguel Miranda de Magalhães
Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia

Bloco de Esquerda (BE):
Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo
Fernando José Mendes Rosas
Francisco Anacleto Louçã
Helena Maria Moura Pinto
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Maria Cecília Vicente Duarte Honório
Mariana Rosa Aiveca Ferreira

Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai proceder à leitura do expediente.

A Sr. Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidos, os projectos de lei n.os 323/X - Cria o subsídio escolar (Os Verdes), que baixou à 8.ª Comissão, e 324/X - Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculos e do audiovisual (PCP), que baixou à 11.ª Comissão.
Procedeu-se ontem, dia 19 de Outubro, à eleição do Presidente da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), tendo-se verificado o seguinte resultado: votaram 201 Srs. Deputados, tendo-se registado 141 votos "sim", 19 votos "não", 21 abstenções, 2 votos nulos e 18 votos brancos.
Nos termos legais aplicáveis e face ao resultado obtido, declara-se eleito Presidente da Comissão Nacional de Protecção de Dados o candidato Luís Novais Lingnau da Silveira.
É tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, vamos dar início à apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 84/X - Regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis.
Para apresentar o diploma, tem a palavra o Sr. Subsecretário de Estado da Administração Interna.

O Sr. Subsecretário de Estado da Administração Interna (Fernando Rocha Andrade): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Como é sabido, os condutores de táxis exercem a sua profissão em circunstâncias que, naturalmente, os tornam por vezes alvo de crimes violentos.
A constatação desse risco justifica a adopção de especiais medidas conducentes ao reforço das condições de segurança em que é exercida a profissão, medidas que permitam, quer um efeito dissuasor da prática de crimes, quer a intervenção rápida, caso esses crimes sejam detectados, como é objectivo do projecto "Táxi Seguro", quer ainda a punição daqueles crimes que, infelizmente, continuem a acontecer.
É nesta linha de actuação que se insere a proposta de lei n.º 84/X hoje em discussão. Com ela, o Governo visa a criação de um quadro legal que permita a existência de um sistema de videovigilância em táxis, com vista à protecção da segurança dos respectivos condutores e passageiros.
Para tal, o normativo apresentado estabelece a tipologia dos aparelhos e sistemas a utilizar, as circunstâncias e finalidades para os quais podem ser utilizados e os regimes de homologação e de fiscalização, consagrando aqui a participação da Comissão Nacional de Protecção de Dados e a aplicabilidade das regras previstas na Lei da Protecção de Dados Pessoais.
Pensa o Governo ter consagrado soluções que estabelecem um equilíbrio virtuoso entre a segurança dos condutores de táxis e os direitos de personalidade dos respectivos passageiros, nomeadamente o direito à reserva da vida privada, que pode ser posto em causa pela recolha de imagens.
O sistema desenhado na proposta de lei assenta na existência de unidades de recolha de imagens no interior dos táxis, de centrais de recepção e arquivo dessas imagens e de um sistema de comunicações móveis de dados, que permite que essas imagens sejam transmitidas a uma central. Uma vez gravadas na central, as imagens são arquivadas para serem, em caso de necessidade, utilizadas pelas forças de segurança.
Foi preocupação do Governo definir com rigor tanto as circunstâncias em que o sistema pode ser accionado para recolha de imagens como as finalidades com que essas mesmas imagens podem ser utilizadas.