0006 | I Série - Número 015 | 21 de Outubro de 2006
Assim, quanto ao primeiro aspecto, veda-se a possibilidade de recolha indiscriminada ou sistemática das imagens dos passageiros de táxis. A filmagem só pode acontecer quando o condutor entenda existir um risco ou perigo, potencial ou iminente, para pessoas ou bens.
Quanto ao segundo aspecto, limita-se o uso das imagens recolhidas a finalidades de investigação criminal, ou seja, servirão para identificação dos responsáveis por um crime e de meios de prova nesses processos.
Finalmente, estabelece-se o dever de eliminar de imediato as imagens gravadas sempre que não tenha ocorrido qualquer incidente e, havendo motivo para a sua conservação, elas devem ser transmitidas às forças de segurança no prazo máximo de oito dias, não podendo ser mantidas para além desse momento pelo responsável do centro de gravação.
Foi também consagrado um processo de fiscalização prévia e sucessiva do cumprimento dos deveres previstos na presente proposta de lei. Assim, atribui-se à CNPD a competência para fiscalizar quer a instalação quer a utilização deste serviço. As especificações técnicas dos equipamentos a utilizar estão sujeitas ao seu parecer vinculativo e só poderão ser utilizados equipamentos homologados, homologação que compete às forças de segurança.
Por último, consagra-se o direito do cidadão a ser informado da possibilidade de tomada de imagens através de aviso visível no interior do táxi, bem como a possibilidade de, nos termos gerais, ter direito de acesso e de eliminação das imagens gravadas.
O sistema desenhado pela presente proposta de lei não adopta uma tecnologia em concreto, pelo contrário, está aberto a todas as plataformas tecnológicas que cumpram as exigências descritas na lei. Esta opção permite à iniciativa privada desenvolver as soluções mais eficientes, com o recurso às tecnologias disponíveis, e torna, desde já, a lei aberta à evolução tecnológica e a soluções ainda hoje não existentes. Ponto é, naturalmente, que todas essas soluções tecnológicas cumpram os requisitos legais e que obtenham o necessário parecer favorável da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Embora a finalidade da gravação de imagens seja a de permitir a identificação dos autores de crimes, a finalidade essencial visada é a dissuasão da prática de crimes, pela convicção que se criará no potencial criminoso de que a sua conduta não ficará impune.
A videovigilância poderá, assim, complementar, no reforço desta dissuasão, o projecto "Táxi Seguro", a funcionar desde Julho, já com quase 700 equipamentos instalados na Área da Grande Lisboa e em arranque no Grande Porto. O resultado que esperamos é a diminuição dos crimes cometidos contra condutores de táxis e o reforço do sentimento de segurança.
Esperamos que a Assembleia da República, partilhando, naturalmente, estes objectivos, dê a sua aprovação às soluções ora propostas pelo Governo com este objectivo e que entendemos ser as mais acertadas e as mais equilibradas, tendo em conta os direitos e os interesses em conflito.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Montenegro,
O Sr. Luís Montenegro (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Subsecretário de Estado da Administração Interna, gostaria, em primeiro lugar, de cumprimentar o Governo pela apresentação desta proposta de lei, na medida em que também preocupa à bancada do PSD, tal como ao Governo, a necessidade de cuidarmos da segurança na actividade de transportes de táxi, quer a que atinge os motoristas de táxi quer a que atinge os utentes desse serviço, e de diligenciarmos no sentido de pôr cobro a alguns acontecimentos e episódios, alguns deles mesmo trágicos, que ocorrem no exercício dessa actividade.
No entanto, gostaria também de, neste cumprimento ao Governo, relembrar que o Partido Socialista e o Governo, neste caso, chegam um pouco atrasados a esta preocupação. De facto, já em 1997, Srs. Deputados do Partido Socialista, o PSD apresentou uma proposta concreta com vista a que este sistema pudesse ser introduzido.
O Sr. José Junqueiro (PS): - Isso foi no século passado!…
O Orador: - Na altura, o Partido Socialista teve grandes resistências e, não obstante o projecto de lei do Partido Social Democrata ter desembocado na aprovação da Lei n.º 6/98, o facto é que a videovigilância ficou de fora dessa legislação pelas resistências que, então, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista via e que hoje não vê.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Bem lembrado!
O Orador: - Portanto, gostaríamos de deixar aqui esse facto, cumprimentando o Governo e o Partido Socialista por, finalmente, terem aderido à posição do PSD.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!