0008 | I Série - Número 015 | 21 de Outubro de 2006
Queria registar que, curiosamente, uma das soluções que mereceu grande consenso em 1998, a da criação, no âmbito da PSP, de um sistema de alerta para emergências em táxis, esteve prevista na lei todos estes anos e apenas foi concretizada este ano, através do projecto "Táxi Seguro", o que pelo menos dará nota de que o Governo tem a força da acção, além da força das convicções, nesta matéria.
Passo, agora, a responder à questão concreta que pôs sobre o porquê da fiscalização da GNR e da PSP e da aplicação das regras do Código da Estrada.
Não creio, nem o Sr. Deputado referiu o contrário, que as regras de processamento de contra-ordenações do Código da Estrada tenham algum aspecto que seja inadequado ao processamento destas contra-ordenações, pois estão em causa regras relativamente simples, aptas a serem aplicadas, aliás, pela PSP e pela GNR.
Também não partilho da ideia de que a PSP e a GNR sejam estruturalmente inadequadas para tratar de questões de direitos fundamentais, porque é com questões de direitos fundamentais que as forças de segurança lidam diariamente. Além do mais, as forças de segurança têm uma estrutura descentralizada ao longo do País, que é, naturalmente, muito mais adequada à fiscalização de uma actividade - que também será exercida, provavelmente, de forma descentralizada ao longo do País - do que a da CNPD, que não tem os recursos administrativos para exercer essa função, daí a opção do Governo.
Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes, o Governo partilha da preocupação sobre o alargamento dos espaços de vigilância, daí que se avance com grande prudência no sentido da videovigilância em táxis.
Repare que não estamos a transformar os táxis num espaço sujeito a videovigilância, porque os passageiros dos táxis não estão sujeitos indiscriminada ou permanentemente à filmagem, estão-no apenas quando exista a tal situação de perigo eminente ou potencial. É apenas nesse momento que é accionada uma imagem, precisamente para não transformar o táxi, que é um espaço inteiramente privado, em mais um espaço sujeito a videovigilância permanente.
Não trouxe comigo dados estatísticos sobre outros sistemas de videovigilância, mas posso dizer-lhe que, felizmente, muitos deles têm tido uma função fundamental, com grande frequência, que é a de servirem para identificar autores da prática de crimes e como meios de prova em processo.
Naturalmente, é muito mais difícil medir um outro elemento, que é o da dissuasão. Não se vê como é que poderemos medir esse elemento essencialmente subjectivo da presença dos sistemas de videovigilância.
Quanto às objecções da Comissão Nacional de Protecção de Dados, elas referem-se essencialmente a alterações introduzidas depois da primeira versão, e creio que podemos fazer aí uma distinção entre dois tipos de objecções.
Há um conjunto de objecções que, diria, se refere a questões de pormenor ou de técnica legislativa, que facilmente podem ser acertadas em sede de especialidade - naturalmente, o Governo tem toda a abertura para o fazer.
Há uma outra questão, que é talvez a objecção mais importante que a Comissão Nacional de Protecção de Dados levanta, em que, verdadeiramente, não há nenhuma discordância entre o Governo e a CNPD, há é uma leitura do texto feita pela CNPD que não é coincidente com a que é feita pelo Governo. Ou seja, a CNPD leu o normativo como se ele permitisse que fossem feitas gravações das imagens nos táxis, e não é essa a nossa leitura: em ponto algum do documento se faz referência a gravações de imagens feitas em táxis, só se referem gravações feitas em centrais.
Neste domínio, não vigora o princípio de que "o que não é proibido é permitido". Pelo contrário, vigora o princípio de que tem de haver uma habilitação legal para uma actuação.
Todavia, se existe confusão em torno do sentido exacto do texto aqui presente, penso que tem toda a utilidade que essa confusão seja resolvida, e resolvida exactamente no sentido que a CNPD defende - que é também a posição que o Governo defende -, de que a gravação de imagens não deve ser feita no táxi, não deve ficar na disponibilidade do condutor do táxi, deve ser exclusivamente transmitida por via móvel e, portanto, feita numa central onde o controlo de utilização das imagens é, naturalmente, muito mais fácil e muito mais seguro.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Joana Lima.
A Sr.ª Joana Lima (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo, através da proposta de lei n.º 84/X, visa definir o quadro legal aplicável ao serviço de videovigilância em táxis, fixando as finalidades autorizadas, os requisitos mínimos, as características dos equipamentos e o regime aplicável à sua homologação, instalação e fiscalização. Para o efeito, propõe-se a implementação de um sistema que tem como objectivo o registo de imagens que, em caso de ocorrência de situações de emergência ou de risco para a integridade física de motoristas de táxis, permita às forças de segurança uma acção eficaz na identificação e responsabilização criminal dos infractores.
O Governo português e o Grupo Parlamentar do Partido Socialista são sensíveis à problemática da criminalidade, em geral, e à grave situação de insegurança vivida pelos taxistas, em particular.
Recorrentemente, somos confrontados com notícias, na comunicação social, de atentados graves à integridade física dos profissionais deste sector. Só em 2005 tiveram 1ugar 207 roubos a taxistas no total de