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0012 | I Série - Número 015 | 21 de Outubro de 2006

 

Por isso, a nosso ver, trata-se de um bem jurídico susceptível de poder restringir o exercício de outros direitos individuais igualmente fundamentais, como o direito à imagem e o direito à reserva da intimidade da vida privada, respeitando-se sempre, obviamente, o princípio constitucional da proporcionalidade.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem, agora, a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Como todos compreendemos, nesta proposta de lei há dois valores muito importantes em confronto, um dos quais diz respeito à segurança dos profissionais do táxi. Esta é uma questão muito relevante, porque todos temos conhecimento de vários tipos de criminalidade que afectam o dia-a-dia destes profissionais e, não raro, infelizmente, temos notícia de taxistas que são assassinados, aquando do cumprimento da sua profissão, para além de outros tipos de criminalidade menos grave mas que, obviamente, afectam o seu dia-a-dia e fazem com que seja um dever do Estado e do legislador procurar encontrar as melhores soluções para prevenir e evitar esse tipo de ocorrências. Portanto, este é um valor essencial, sendo certo que o recurso à videovigilância poderá ser um meio poderoso de dissuasão da criminalidade contra os taxistas.
O segundo valor que está em presença nesta proposta de lei tem a ver com a privacidade dos cidadãos. E, como bem salienta a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), no parecer com que nos habilitou, o cliente do serviço de táxi espera um grau de privacidade superior ao que existe na generalidade dos transportes públicos.
Assim sendo, a aplicação do princípio da proporcionalidade, que é essencial, tem de ser especialmente cuidada no caso da introdução do sistema de videovigilância nos táxis.
Quero dizer que, na ponderação entre estes dois valores, entendemos que, com as cautelas devidas e com o escrupuloso cumprimento do princípio da proporcionalidade, deve prevalecer o valor da segurança do profissional de táxi. Daí que a nossa posição de princípio seja favorável à possibilidade da introdução de sistemas de videovigilância nos táxis.
Agora, relativamente aos cuidados que é preciso ter, há alguns aspectos que gostaria de salientar, desde logo o da criação de um sistema que dê garantias de poder ser estritamente controlado pela CNPD, que é a entidade com competência para autorizar, controlar e fiscalizar a existência e utilização de sistemas desta natureza. Isto prende-se com outra questão, a que o Sr. Subsecretário de Estado já aludiu, que é a de saber quem é que procede à gravação. E, aqui, quer-nos parecer que a única solução aceitável é a de que a gravação seja centralizada, a de que não haja possibilidade de ser no próprio táxi que se procede à gravação das imagens, porque isto, obviamente, deitaria por terra qualquer possibilidade real de controlo efectivo sobre o que é gravado e sobre se os dados são ou não conservados, são ou não destruídos. Portanto, a única solução é a de que haja uma central que proceda à gravação e ao tratamento dos dados, quando tal for necessário.
Nesse sentido, a nossa opinião é a de que as dúvidas devem ser desfeitas. Ora, como se sabe que, numa versão inicial do diploma, chegou a estar expressamente prevista a proibição de gravação no próprio táxi, haveria vantagem em que essa disposição não desaparecesse, porque o facto de ela desaparecer pode ser gerador de equívocos.

O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): - Exactamente!

O Orador: - Isso é, pois, algo que deveremos clarificar muito bem.
Depois, há outro problema fundamental, que é o do tratamento e destino dos dados e das condições da sua conservação. A nossa posição a este respeito é a de que, não havendo ocorrência justificativa da gravação, as imagens devem ser imediatamente destruídas.
É evidente que a posição do taxista deve ser salvaguardada e, a este propósito, creio que, há pouco, o Sr. Deputado Helder Amaral colocou uma questão pertinente. Se, por hipótese, o taxista sente que, perante um determinado cliente, pode vir a correr algum risco e acciona o sistema - porque, obviamente, tem de ser o taxista a accioná-lo, já que mais ninguém está em condições de saber se há ou não uma situação de risco iminente - e, depois, nada se verificar - e ainda bem, esperemos que seja esta a regra -, o dever de quem procedeu ao registo das imagens é o de apagá-las e, como é evidente, o dever do taxista será o de dizer, a quem tiver de comunicar, "apaguem estas imagens, porque, felizmente, nada aconteceu". Ora, creio que a infracção do taxista só poderá começar aí, ou seja, nós não podemos penalizar um taxista porque pensou que poderia acontecer algo de mal que, afinal, não aconteceu. Portanto, o dever do taxista é, nada tendo acontecido, comunicar imediatamente que os dados devem ser destruídos, porque aquelas imagens não têm razão de ser. Este é, pois, um aspecto que deve ser ajustado.
Relativamente ao destino dos dados, há o problema da sua conservação, mas creio que a questão é razoavelmente simples. Ou seja, há imagens que são registadas, dado o receio de que possa haver a ocorrência de algum ilícito criminal, mas se não aconteceu ilícito algum, se não há qualquer razão para que