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0016 | I Série - Número 015 | 21 de Outubro de 2006

 

Isso seria, quanto a nós, uma desproporcionada violação da esfera privada dos cidadãos em relação aos objectivos que se poderiam alcançar.
Não tenho dúvidas de que, se o Governo tivesse consagrado essa solução, pelo menos uma das partes já estaria muito mais satisfeita do que está. Todavia, o Governo entendeu - e, pelos vistos, merece um consenso relativamente alargado nesta Câmara - que essa solução não seria equilibrada e, a esse propósito, subscrevo as palavras do Sr. Deputado Luís Montenegro, com as quais concordo inteiramente nesse ponto.
Quanto à questão das coimas, não gostaria que se criasse a ideia de que a coima que está prevista na proposta, de 1000 € a 5000 €, cuja tipificação é "recolha de imagens fora das condições legalmente autorizadas", se destina especificamente àquela situação em que o taxista carrega no botão para iniciar a gravação e, se calhar, não era uma situação que o justificasse. Está aqui abrangido um conjunto vasto de situações, nomeadamente a daquela pessoa que grave imagens de todos os clientes que entram no táxi sistemática e, até, dolosamente. Isso também é recolha de imagens fora das condições legais.
Creio que esta é uma interpretação razoável da lei: recolha de imagens fora das condições legais abrange um leque vasto de situações…

A Sr.ª Helena Pinto (BE): - Não é isso que está na proposta de lei, Sr. Subsecretário de Estado!

O Orador: - Certo, Sr.ª Deputada. Por isso é que há molduras penais e molduras contra-ordenacionais. Quando uma determinada previsão abrange um leque vasto de condutas, é natural que haja uma coima mais elevada no limite superior e mais leve no limite inferior, porque só as condutas mais graves é que justificam o limite superior.

A Sr.ª Alda Macedo (BE): - Começa a ser uma terceira leitura do documento!

O Orador: - Nesse sentido, é um pouco estranho que se associe a conduta claramente mais leve - se é que está abrangida por esta previsão - com a pena mais grave. E o "se é que está" é muito simples: se o taxista se engana e não havia situação alguma, como esta norma não revogou os princípios gerais do Direito criminal que também são aqui aplicáveis, existe a figura do erro sobre os pressupostos de facto quanto a factos que, a existir, excluiriam a ilicitude da conduta. Assim, como ninguém pode esperar que um taxista faça, naquele momento, a mesma ponderação jurídica que faz um jurista no seu gabinete sobre o conceito de perigo eminente, também naturalmente não se vai supor que o aplicador da lei vai exigir esse rigor ao taxista e, portanto, se ele se afastou um pouco do conceito de perigo eminente, vamos aplicar-lhe a contra-ordenação, ainda que pela medida mínima.
Creio que não é essa, de maneira nenhuma, a interpretação razoável da lei.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Tal como entendo que não é uma boa interpretação da lei aquela que faz a CNPD, quando diz que este texto permite a gravação feita pelos táxis. O mais que se pode dizer é que nenhum preceito expressamente o impede. Mas neste domínio, Sr.ª Deputada, não vigora o princípio, como referi há pouco, de que "o que não é proibido é permitido". No domínio da intromissão nos direitos fundamentais, só é permitido aquilo para que há habilitação legal. A verdade é que a lei só dá habilitação legal para haver gravações feitas nas centrais e não nos táxis!
Aliás, estou profundamente convencido de que, se o primitivo projecto não tivesse aquela norma e se não estivéssemos agora a comparar um com o outro, ninguém tiraria esta leitura desta proposta de lei. Porém, como dizem os juristas, quod abundat non nocet e, portanto, não prejudica certamente o sentido deste texto tal como está que se reintroduza a primitiva norma e se esclareça em absoluto todo e qualquer equívoco nessa matéria.
Sobre a conservação de dados que o Deputado António Filipe referiu, queria só chamar a atenção que os prazos de um ano e de oito dias são prazos máximos limitados por um outro prazo anterior, que é o prazo da finalidade. Ou seja, as imagens só podem ser conservadas pelas centrais até à transmissão às forças de segurança e pelas forças de segurança enquanto forem necessárias às finalidades da lei, sendo que, de qualquer forma, não podem ultrapassar, respectivamente, oito dias e um ano. Mas se as finalidades se esgotarem ou a transmissão acontecer antes disso, a detenção das imagens pelas centrais ou pelas forças de segurança é, desde logo, ilegítima à face da lei. Portanto, são prazos máximos.
É claro que o prazo não tem de ser um ano ou oito dias. Apenas peço que aqui haja a prudência de não se perder um elemento de prova, quando, por qualquer razão, a central se atrase um, dois, ou três dias em relação ao prazo legal para fazer a transmissão.
Creio que o meu tempo está terminado…

O Sr. Presidente: - Apenas está terminado o seu tempo de palavra, Sr. Subsecretário de Estado. Não o seu tempo.