0019 | I Série - Número 015 | 21 de Outubro de 2006
Sr.as e Srs. Deputados: Todos concordamos que os objectivos de redução da sinistralidade devem ser prosseguidos pela via legislativa, sem descurar, é evidente, a educação, a sensibilização e a prevenção. Estas áreas, que este Governo lançou ao abandono, e das quais desafectou verbas de forma ilegal, como repetidamente temos alertado no que respeita ao Fundo de Garantia Automóvel, devem merecer uma especial atenção. Aliás, esperamos para ver o que o Governo vai fazer relativamente ao Fundo de Garantia Automóvel, ainda em 2006.
Os custos sociais, humanos e económicos derivados dos acidentes rodoviários são de tal modo elevados que devem merecer o maior consenso entre todas as forças partidárias.
A proposta de lei vem acompanhada do projecto de decreto-lei, pelo que as questões que, eventualmente, poderiam suscitar dúvidas ficam atenuadas.
As sanções pecuniárias parecem-nos ajustadas e a malha utilizada para efeitos da aplicação da medida acessória de suspensão da licença ou de apreensão do certificado de matrícula do veículo automóvel afigura-se-nos, igualmente, razoável.
Estamos assim, na generalidade, de acordo com a proposta de lei.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PSD é um partido com sentido de Estado, que, em questões essenciais e estruturantes, está disponível para encontrar os consensos que potenciem uma estabilidade legislativa que dignifique o legislador e dê certeza jurídica aos cidadãos. O combate à sinistralidade é um dos vectores fundamentais para o nosso país que ainda apresenta números preocupantes ao nível de mortos e feridos graves. Não podemos continuar a pensar que as coisas só acontecem aos outros e, por isso, a violar sistematicamente as regras de segurança rodoviária.
Vozes do PSD: - Muito bem!
O Orador: - Pela segurança rodoviária todos somos responsáveis, todos devemos cumprir, todos devemos dar o exemplo, porquanto a nossa vida colectiva passa pelo respeito que devemos ter pela vida dos outros.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães, para uma intervenção.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr.ª Secretária de Estado dos Transportes, Sr.as e Srs. Deputados: Com a apresentação da presente proposta de lei, pretende o Governo obter autorização legislativa para estabelecer, no âmbito do processo contra-ordenacional do transporte rodoviário de mercadorias, a sanção acessória de apreensão de documentos do veículo. Este é o objecto da autorização legislativa, tal como vem descrito no artigo 1.º.
Para tanto, e como aqui já foi dito, invoca que, estando em curso a revisão do transporte rodoviário de mercadorias, é oportuno proceder a ajustamentos que garantam condições de segurança na realização de transportes, independentemente da natureza pública ou particular dos mesmos, nomeadamente quanto ao excesso de carga.
É verdade que o transporte com excesso de carga verifica-se com alguma frequência, sobretudo no transporte por conta própria, mas não existem, no regime sancionatório, mecanismos dissuasores da prática destas infracções.
Daqui parece resultar, não apenas a existência de um regime penal mais favorável para o transporte por contra própria - por contraposição com o transporte público e por conta de outrem - como também a existência de condições de concorrência díspares. É este desequilíbrio que se pretende corrigir.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Muito bem!
O Orador: - Na verdade, e porque o transporte de mercadorias por conta própria não está sujeito a nenhuma licença sectorial, não é possível aplicar nenhuma das sanções previstas no artigo 21.º do regime geral das contra-ordenações, tornando-se necessário ir além daquele elenco e criar uma sanção acessória que iniba temporariamente o transportador particular de realizar transportes, em caso de violação repetida da norma que pune o excesso de carga.
Propõe-se, assim, a apreensão do certificado de matrícula do veículo, que passará a constar do regime jurídico de acesso e permanência na actividade de transporte rodoviário de mercadorias.
É este, também, o sentido da autorização legislativa prevista no artigo 2.º, que permite a aplicação desta sanção em caso de duas condenações em processos de contra-ordenação por excesso de carga praticadas por pessoas singulares ou colectivas que realizam transportes rodoviários de mercadorias por conta própria.
Percebemos a intenção e até a compreendemos e acompanhamos, mas temos dúvidas se estas medidas não terão algum grau de excessividade. Afinal, estamos a falar de pessoas singulares, muitas delas que têm como única actividade e modo de vida este tipo de transporte, e, se é verdade que o excesso de carga comporta gravíssimos riscos para a segurança rodoviária - aliás, bem visíveis no Plano Nacional de