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0018 | I Série - Número 015 | 21 de Outubro de 2006

 

tornar o regime de acesso e permanência na actividade mais exigente e rigoroso, corrigindo algumas distorções no mercado dos transportes de mercadorias para tornar o sector mais sustentável na sua globalidade.
No que respeita a esta última matéria, e considerando que se tem verificado uma tendência de crescimento de empresas que, com recurso exclusivo a veículos ligeiros de mercadorias, efectuam transportes por conta de outrem sem que tenham de se sujeitar a quaisquer condições de acesso à actividade ou ao mercado, o que subverte as condições de concorrência, mostra-se aconselhável que estes transportes sejam submetidos a regras idênticas às aplicáveis aos restantes transportes já submetidos a licenciamento. Ficam, no entanto, excluídos desse regime de licenciamento os transportes efectuados em veículos de mercadorias de peso bruto inferior a 2500 kg., pela irrelevância da sua capacidade de carga.
No que se refere ao acesso à actividade, pretende a revisão deste regime adequar as regras relativas aos requisitos de capacidade profissional.
Pretende-se garantir que cada empresa seja efectivamente gerida pelo titular do certificado de capacidade profissional e, ao mesmo tempo, fomentar a obtenção de melhores e mais actualizadas competências técnicas, condicionando a validade do certificado de capacidade profissional do responsável pela empresa a uma avaliação da sua gestão com "boas práticas" (incluindo matérias relacionadas com a segurança rodoviária, o cumprimento de obrigações fiscais e parafiscais e a protecção do ambiente, só para citar alguns exemplos).
No que se refere à permanência na actividade do transporte rodoviário de mercadorias, prevêem-se, ainda, normas relacionadas com o licenciamento dos veículos, que tenderão a promover a renovação das frotas automóveis, com os inerentes benefícios ambientais. Por exemplo, é condição de emissão da licença que a idade média da frota de veículos da empresa não exceda os 10 anos.
Por último, gostaria de frisar que está previsto um regime transitório de 18 meses para os actuais transportadores de mercadorias por conta de outrem, que efectuem a sua actividade através de veículos ligeiros com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.
Este regime transitório visa permitir que tais transportadores se adaptem à obrigatoriedade de licenciamento, sendo este prazo considerado pelo Governo como adequado e suficiente.
Não obstante, todas as empresas que se encontram nesta situação dispõem, ainda, de um licenciamento facilitado nos primeiros seis meses após a entrada em vigor do diploma, assegurando-se, desta forma, um incentivo à sua plena inclusão no mercado e, consequentemente, sujeitas às regras de permanência na actividade.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A nível institucional contamos, como sempre, com a colaboração desta Câmara.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Santos Pereira.

O Sr. Fernando Santos Pereira (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr.ª Secretária de Estado dos Transportes, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo traz a esta Assembleia da República o pedido de autorização legislativa para, no âmbito do processo contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias, estabelecer a sanção acessória de apreensão de documentos do veículo, não tipificada no regime geral das contra-ordenações.
Este pedido de autorização legislativa parte do pressuposto do impacto do transporte rodoviário de mercadorias realizado em território nacional e, consequentemente, da sua importância negativa, que se traduz na verificação de uma acentuada sinistralidade, envolvendo os transportes de mercadorias, como se plasmava no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, aprovado ao tempo dos governos da responsabilidade do Partido Social Democrata. E, tal como se defendia na altura, continua a ser essencial acentuar as medidas de prevenção, fiscalização e repressão, de modo a reduzir a sinistralidade e a contribuir para a segurança rodoviária.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O actual sistema sancionatório apenas se aplica ao transporte público ou por conta de outrem, pelo que a sua extensão aos transportes por conta própria configura uma medida de justiça e de equilíbrio própria de um Estado de direito. E uma vez que o transporte de mercadorias por conta própria não está sujeito a qualquer licença sectorial, não é passível de enquadramento no regime geral das contra-ordenações em vigor.
Esta situação, de manifesta injustiça comparativamente a outros operadores, torna necessária a extensão do regime sancionatório ao transporte por conta própria, para o caso de repetidas infracções por excesso de carga, de forma a impedir o prevaricador de realizar transportes, tal como sucede para os transportadores profissionais.
A solução mais equilibrada para se alcançar este fim passa, inquestionavelmente, pela apreensão do certificado de matrícula do veículo.