0013 | I Série - Número 015 | 21 de Outubro de 2006
essas imagens continuem registadas, elas devem ser imediatamente apagadas. Se, pelo contrário, aconteceu alguma coisa, o facto deve ser, de imediato, comunicado às forças policiais. Daí que a dilação de oito dias até que a ocorrência possa ser comunicada, constante da proposta de lei, não tenha, do nosso ponto de vista, qualquer justificação. Quer dizer, se um taxista é assaltado isso deve ser comunicado, imediatamente, logo que possível, às forças policiais e não vemos qualquer situação em que um taxista seja vítima de um crime e fique, toda a semana, à espera de o comunicar às forças policiais.
Nesse sentido, quer-nos parecer que esses oito dias não fazem sentido, como também não faz sentido que, tendo sido transmitidas, às forças policiais, imagens comprovativas de uma ocorrência, essas imagens fiquem na posse das forças policiais até um ano. Isto é, se houve razão para a instauração de um processo criminal, esse processo deve ser instaurado e, a partir daí, essas imagens devem fazer parte do processo; enquanto forem necessárias para o processo, elas existirão e farão parte do processo, quando não forem necessárias, têm de ser eliminadas.
Portanto, quer-nos parecer que esta ideia de as imagens ficarem até um ano, em qualquer circunstância, na posse das forças policiais não faz sentido, porque aquilo que importa evitar, neste diploma, é que alguém possa ter, sequer, a veleidade de criar alguma base de dados dos clientes do serviço de táxi. Esta lei não é para isso e não pode permitir isso, razão pela qual a gravação e o tratamento de imagens devem ser reservados ao mínimo indispensável. Houve a prática de um crime, essa imagem é utilizada no processo criminal; não houve, essa imagem tem de ser apagada. Quer-nos parecer que esta é a única forma de fazer funcionar este sistema, respeitando os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
A CNPD coloca, depois, algumas outras questões, em sede de especialidade, que não vale a pena trazer a esta fase do debate mas que devem ser, de facto, devidamente ponderadas - aliás, como o Sr. Subsecretário de Estado já reconheceu.
Assim como a questão colocada, há pouco, pelo Sr. Deputado Luís Montenegro, tem, do nosso ponto de vista, razoabilidade, uma vez que o regime sancionatório deve ser adequado às violações previstas na Lei da Protecção de Dados Pessoais. A haver aqui violações serão relativas ao tratamento abusivo de dados pessoais, não, de maneira nenhuma, violações equiparáveis às normais infracções ao Código da Estrada. Portanto, esse aspecto deve ser revisto.
A CNPD chama - e bem! - a atenção para o facto de haver aqui um regime sancionatório mais suave do que aquele que existe para a generalidade das infracções à Lei da Protecção de Dados Pessoais. Este aspecto devia ser harmonizado, porque não faz sentido que infracções do mesmo tipo e com a mesma gravidade sejam tratadas com molduras sancionatórias diferentes. Portanto, este aspecto deveria, evidentemente, ser salvaguardado, em nome da unidade que é necessário haver no nosso sistema jurídico.
Sintetizando, vamos acolher favoravelmente, na generalidade, a proposta de lei em causa. Reconhecemos a necessidade de encontrar um sistema que seja suficientemente dissuasor da criminalidade sobre os profissionais de táxi, mas este diploma deve ser tratado na especialidade com os devidos cuidados, sendo que, como é óbvio, nos dispomos a colaborar para esse efeito.
Vozes do PCP: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Montenegro.
O Sr. Luís Montenegro (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Subsecretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Mais uma vez, quero dizer aquilo que é óbvio e que une os propósitos de todas as bancadas que já intervieram até este momento, ou seja, a necessidade cada vez mais premente de dotar a actividade de serviço de transporte de táxi de normas que lhe confiram maior segurança, não só para os profissionais que trabalham nessa área mas também, e essencialmente, para os utentes desse mesmo serviço.
O PSD, como já tive oportunidade de dizer, de há muito defende uma regulação legal desta matéria, nomeadamente com a introdução de mecanismos de videovigilância adequados, que respeitem o princípio da proporcionalidade e que consigam alcançar um equilíbrio entre a protecção da privacidade das pessoas, por um lado, e a salvaguarda da segurança da actividade, por outro lado.
Como também já tive oportunidade de dizer, o PSD está disponível para emprestar no trabalho da especialidade a sua colaboração, o seu contributo, para que algumas matérias possam, afinal, ter uma presença no texto da lei mais precisa, mais objectiva e que não suscite dificuldades de interpretação.
Sem ir, como disse o Sr. Subsecretário de Estado, às questões de pormenor, às questões de natureza de técnica legislativa, gostaria de referir duas ou três notas que considero importantes.
A primeira delas é relativa à eliminação das gravações nos casos em que o perigo que originou o accionamento do mecanismo não veio a verificar-se, sendo que, portanto, o propósito da gravação não teve como consequência a necessidade de preservação das imagens. O Sr. Subsecretário de Estado apontou nesta matéria um entendimento entre a posição do Governo e a posição da Comissão Nacional de Protecção de Dados, emitida no seu último parecer. Ou seja, o Sr. Subsecretário de Estado disse-nos que, em termos de intenção, de objectivo, as posições são coincidentes, havendo apenas uma dificuldade de interpretação, na medida em que a Comissão Nacional de Protecção de Dados entende que aos próprios motoristas é cometida essa possibilidade, de acordo com o texto da lei.