I SÉRIE — NÚMERO 21
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Vamos votar o n.º 9 do artigo 41.º
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.
Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 42.º da proposta de lei e começar por votar a proposta 20-P, do PSD, de eliminação do artigo 42.º
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP e votos a favor do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Tendo sido rejeitada esta proposta, fica prejudicada a votação da proposta 45-P, do PCP, de eliminação do mesmo artigo 42.º Srs. Deputados, passamos à votação do artigo 42.º
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar o artigo 43.º
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 44.º da proposta de lei e começar por votar a proposta 46-P, do PCP, de substituição deste artigo.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Era a seguinte:
Artigo 44.º (…)
1 — As freguesias podem contrair empréstimos, utilizar aberturas de crédito e celebrar contratos de locação financeira, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder empréstimo.
2 — Os empréstimos de curto prazo e a utilização de aberturas de crédito são concedidos pelo prazo máximo de um ano.
3 — O endividamento das freguesias deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os objectivos referidos no artigo 35.º da presente lei.
4 — A contratação dos empréstimos compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores.
5 — Os empréstimos de curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 10% do FFF respectivo.
6 — Os empréstimos de médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou para proceder ao reequilíbrio financeiro das freguesias e têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento com o limite máximo de oito anos, salvo quando se destinem ao financiamento da aquisição ou construção de bens imóveis.
7 — Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos de médio e longo prazos não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos do FFF que cabe à freguesia ou 20% da média dos investimentos dos últimos três anos, acrescidos de um terço do montante do investimento a financiar pelo empréstimo. 8 — Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.
9 — É vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.
10 — Em caso de contracção de empréstimos em moeda estrangeira, deve ser adequadamente salvaguardado nos respectivos contratos o risco cambial.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação do n.º 1 do artigo 44.º