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I SÉRIE — NÚMERO 21

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1 — O recurso a empréstimos que remetam para esta categoria de endividamento tem carácter excepcional e as autarquias só podem recorrer a ele fundamentando perante o órgão deliberativo as razões da sua necessidade.
2 — Incluem-se neste limiar de endividamento apenas investimentos destinados a:

a) Programas de reabilitação urbana; b) Investimentos em equipamentos educativos decorrentes das necessidades identificadas pela Carta Educativa Municipal; c) Programas de integração de imigrantes e minorias; d) Programas de promoção de igualdade de oportunidades; e) Programas de apoios sociais aos idosos; f) Programas de minimização de riscos da toxicodependência; g) Programas de apoio às vítimas de violência doméstica; h) Melhoria dos níveis de eficácia e eficiência do Plano de Mobilidade; i) Construção, ampliação e ou renovação da rede de distribuição e de tratamento de águas.

O Sr. Presidente: — Vamos passar ao artigo 39.º da proposta de lei.
Vamos começar por votar a proposta 42-P, do PCP, de substituição do artigo 39.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

Artigo 39.º Características do endividamento municipal

1 — Os empréstimos de curto prazo devem cumprir os seguintes requisitos:

a) O montante de cada empréstimo deverá ser adequado e suficiente para fazer face às dificuldades de tesouraria e ter em consideração as receitas expectáveis para a sua amortização; b) O montante do empréstimo será fixado, anualmente, pela assembleia municipal, de acordo com proposta da câmara municipal.

2 — O montante a que se refere a alínea b) do número anterior não pode exceder, em cada momento, o somatório das dívidas de terceiros a curto prazo, deduzidas das reservas para cobranças duvidosas, com 10% das receitas efectivas provenientes dos impostos directos e dos fundos municipais demonstradas pela última conta de gerência apresentada, sendo que esta última parcela deverá ser, obrigatoriamente, amortizada no próprio exercício em que o empréstimo for contraído.
3 — Os empréstimos de médio e longo prazos devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Os montantes e os prazos de utilização dos empréstimos serão os adequados à realização dos investimentos que visam financiar; b) Os encargos anuais com o serviço da dívida dos empréstimos de médio e longo prazos não poderão ser superiores ao maior dos limites correspondente a 20% do valor global dos três fundos municipais ou a 10% dos impostos directos municipais.

4 — Os empréstimos contraídos por associações de municípios relevam, nos termos da lei, para efeito dos limites estabelecidos na presente disposição.
5 — Os empréstimos contraídos pelas empresas públicas municipais não relevam para efeitos de endividamento.
6 — Do limite previsto no n.º 3 ficam excluídos:

a) O endividamento decorrente de empréstimos destinados à amortização de outros empréstimos e somente durante o tempo estritamente necessário para o efeito; b) O endividamento decorrente dos empréstimos contraídos para o fim exclusivo de ocorrer a despesas extraordinárias necessárias a reparação de prejuízos resultantes de calamidade pública; c) O endividamento decorrente dos empréstimos para aquisição, construção ou recuperação de imóveis destinados à habitação social; d) O endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectos comparticipados pelos fundos comunitários.