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17 DE NOVEMBRO DE 2006

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Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Passamos à votação da proposta 40-P, apresentada pelo PCP, de substituição do n.º 3 do artigo 36.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do BE.

Era a seguinte:

3 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados os créditos sobre serviços municipalizados e entidades que integrem o sector empresarial local.

O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar o n.º 3 do artigo 36.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

Vamos votar o n.º 4 do artigo 36.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP e de Os Verdes.

Passamos à votação do artigo 37.º da proposta de lei e das respectivas propostas de alteração.
Importa votar, em primeiro lugar, a proposta 41-P, apresentada pelo PCP, de substituição do artigo 37.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 37.º (…)

O montante do endividamento líquido total de cada município, em 31 de Dezembro de cada ano, não pode exceder 150% do montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no FEF, da parcela fixa de participação no IRS, da derrama e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local, relativas ao ano anterior.

O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta 59-P, apresentada pelo BE, também de substituição do artigo 37.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 37.º (…)

1 — O montante do endividamento líquido total de cada município, em 31 de Dezembro de cada ano, não pode exceder 130% do montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no FEF, da parcela fixa de participação no IRS, da derrama e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local, relativas ao ano anterior, com as excepções previstas no presente artigo.
2 — O limite de endividamento para sustentabilidade social, tal como definido na presente lei, é fixado em 150% do montante das receitas previstas no n.º 1 do presente artigo, dependendo de fundamentação especial.
3 — Dos limites acima previstos são excepcionados os empréstimos e amortizações destinados a:

a) Programas de combate à pobreza;