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I SÉRIE — NÚMERO 24

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O que orienta a posição do PCP é a análise que fazemos sobre o direito à saúde dos cidadãos reclusos.
Entendemos que, no que toca a cuidados de saúde, esses cidadãos devem dispor exactamente dos mesmos meios e direitos que aqueles que vivem em liberdade.
Muitas das medidas da Lei n.º 170/99 que este projecto de lei altera e reforça, ficaram anos «na gaveta», como esta mesma medida que hoje votamos.

Vozes do PCP: — Muito bem!

O Orador: — Importa, pois, que agora exista empenho para continuar no plano executivo o caminho que os projectos de lei n.os 110/X e 189/X aqui iniciam.
Importa, ainda, não entender esta como a derradeira das políticas ou das medidas ou encará-la apenas como uma ponte para outras acções no plano da prevenção, sem esquecer também o plano do tratamento.

Vozes do PCP: — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, antes de dar a palavra ao Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes, gostaria de referir que esta votação final global foi possível porque o texto final da Comissão foi adoptado e os partidos proponentes, Os Verdes e o Bloco de Esquerda, retiraram os seus projectos de leis em favor do texto de substituição.
Tem a palavra, Sr. Deputado, também para uma declaração de voto.

O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Depois da aprovação da Lei n.º 170/99, que adoptou medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional e que nasceu de uma iniciativa apresentada por Os Verdes em 1999, chega, finalmente, a bom termo, com a aprovação do texto de consenso obtido no seio do grupo de trabalho da Comissão de Saúde, um propósito prosseguido por Os Verdes desde Janeiro de 2001, ou seja, há quase de seis anos, e consubstanciado na apresentação sucessiva dos projectos de leis n.os 351/VIII, 412/IX e 110/X, consistindo na consagração legislativa, assumindo a Assembleia da República a sua responsabilidade, da referência expressa, no ordenamento jurídico, do dever de criar um programa experimental de troca de seringas em meio Prisional, passo fundamental que não deve, contudo, ser visto isoladamente mas integrar um conjunto mais vasto de outras medidas tendentes a assegurar os legítimos direitos da população reclusa de acesso a cuidados de saúde e de prevenção e tratamento, concretamente, das doenças infecto-contagiosas, como o HIV-SIDA e a hepatite C, que encontram no consumo de estupefacientes por via intravenosa um modo privilegiado de disseminação.
Há mais de 10 anos que a troca de seringas nas prisões é exigida pelo Provedor de Justiça nos seus relatórios, tendo sido defendida em vários estudos e por diferentes especialistas.
Em conjunto com a aprovação do recente Plano de Acção Nacional para Combate à Propagação de Doenças Infecciosas em Meio Prisional e o respectivo Programa Operacional deixam de existir quaisquer desculpas para adiar por mais tempo a implementação desta e de outras medidas urgentes, incluindo as já previstas desde 1999 e que tardam a passar à prática, fruto da falta de empenho e de prioridade que estas matérias têm merecido por parte dos vários Executivos.
Assim, congratulamo-nos com a aprovação da presente lei e fazemos votos para que contribua decisivamente para melhorar, salvaguardadas todas as condições de higiene, saúde e segurança para reclusos e funcionários, incluindo os guardas prisionais, a presente situação nos estabelecimentos prisionais, que, em muitos casos, é extremamente preocupante e degradante devido às precárias condições existentes que condenam os reclusos, na prática, a «ilegais penas acessórias» de privação do direito à saúde ou, mesmo, do direito à vida.
Finalmente, impõe-se dizer que, para que possamos obter os bons resultados que a nossa vizinha Espanha, por exemplo, hoje apresenta — a taxa de prevalência de HIV nas cadeias espanholas passou de 22% para 9%, entre 1998 e 2006, também em virtude de já terem em funcionamento um programa análogo desde 1997 a título experimental e desde 2002 de forma mais alargada —, é fundamental que o Executivo disponibilize os meios financeiros, humanos e logísticos, indispensáveis à sua efectivação prática.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai dar conta de dois pareceres da Comissão de Ética.

A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 2.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Oeiras, Processo n.º 5583/04.3 — TBOER, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Joaquim Couto (PS) a prestar depoimento presencialmente, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação.