2 DE DEZEMBRO DE 2006
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Região (fasing out), compromissos estes que o Governo de todo ignorou, desrespeitando-se a si próprio e à 
maioria que o apoia. 
5 — Com a presente proposta de lei, o Governo, no tocante tanto às dotações orçamentais anuais para 
cada uma das Regiões, como no Fundo de Coesão e, ainda, nos novos critérios relativamente à receita do 
IVA, introduz uma desproporcionalidade injustificada e infundada, impondo à Região Autónoma da Madeira 
restrições excessivas que não têm em conta a subsistência de constrangimentos como sejam a insularidade, a 
ultraperificidade e uma orografia assaz adversa. 
6 — Apesar de o INE ter disponível estudo que conclui por um acréscimo de 21% no PIB da Região 
Autónoma da Madeira, proveniente das operações no âmbito do Centro Internacional de Negócios (zona 
franca, offshore e registo de navios), o Governo, de forma menos séria, insistiu em aplicar sempre (na dotação 
anual, no Fundo de Coesão e no IVA) o critério do PIB, agravando a penalização financeira da Região 
Autónoma da Madeira, já tão prejudicada em sede de fundos comunitários (perda de cerca de 500 milhões de 
euros nos próximos 6 anos). 
7 — Aliás, é também o INE que conclui ser o poder de compra da população da Região Autónoma da 
Madeira um dos mais baixos do País, não se compreendendo que, face ao acréscimo do PIB resultante das 
operações da Zona Franca, sem correspondência no substrato económico da Região, que o Governo tenha 
insistentemente recusado a aplicação do critério do poder de compra no âmbito da lei agora aprovada. 
8 — Afigura-se-nos também da maior gravidade que a presente lei não respeite as implicações decorrentes 
da estrutura constitucional do Estado português, ao consagrar na nossa Lei Fundamental duas Regiões com 
autonomia política e administrativa e órgãos de governo próprio — Assembleia Legislativa e Governo Regional 
— com ciclos eleitorais distintos do ciclo nacional. 
9 — A lei agora aprovada põe em causa princípios fundamentais da estabilidade financeira que deve existir 
entre o Estado e as Regiões Autónomas e a regra da plurianualidade dos instrumentos financeiros, alterando 
de forma inadmissível as regras de jogo a meio da legislatura regional. 
10 — Os partidos apresentaram-se a eleições em 2004 submetendo as suas propostas ao sufrágio popular 
e as Assembleias Legislativas aprovaram os respectivos programas do Governo, com base nas regras então 
vigentes, que se pressupunham estáveis, garantindo os meios para a realização dos compromissos 
legitimamente assumidos. 
Ao retirar meios significativos e quantitativamente relevantes a uma das Regiões (Região Autónoma da 
Madeira) e ao reforçar os da outra (Região Autónoma dos Açores) a meio da Legislatura, o Governo provoca 
uma entorse no funcionamento dos órgãos de Governo próprio e viola uma regra fundamental que é a da não 
interferência, pondo em causa o seu regular e democrático funcionamento. 
11 — É conhecido o rigor do Prof. Cavaco Silva e dos seus governos e também o sentido institucional que 
sempre emprestou às relações entre o Estado e as Regiões Autónomas, tendo adoptado o regime da 
capitação no cálculo das verbas a atribuir-lhes, a título de IVA, já que a complexidade do processamento 
daquele imposto impedia sempre o apuramento da receita efectiva do IVA de cada uma das Regiões, 
assegurando-se, ao mesmo tempo, uma maior solidariedade nacional. 
12 — A opção adoptada na lei agora votada, em que se apela para o princípio da receita efectiva, cujo 
apuramento continua a ser extremamente difícil, ao mesmo tempo que se estabelece um regime de 
compensação, confirmado fica que não se deveria ter alterado o princípio da capitação e que mais não visou 
do que aplicar, de novo, o critério do PIB, penalizando a Região Autónoma da Madeira e distorcendo a 
proporcionalidade que deve ser observada pelo Estado em relação a ambas as Regiões Autónomas. 
13 — Por todas estas razões, a presente lei, como lei de regime e estruturante das autonomias regionais, 
que deveria ter merecido um largo consenso parlamentar, acabou por ser aprovada por uma maioria 
conjuntural, ou seja, apenas com os votos do Partido Socialista, o que não pode deixar de ter um profundo 
significado político e graves consequências para a unidade nacional e na solidariedade recíproca exigida entre 
todos os portugueses. 
Os Deputados do PSD, Guilherme Silva — Correia de Jesus — Hugo Velosa. 
—— 
Relativas à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde,  
sobre os projectos de lei n.os 110/X e 189/X 
Foi hoje sujeito a votação um texto da Comissão de Saúde que prevê a adopção de medidas de combate à 
propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional. 
O Grupo Parlamentar do PSD decidiu votar contra o referido texto e os Deputados abaixo assinados 
acompanharam, solidariamente, esse mesmo sentido de voto. 
Contudo, os Deputados subscritores assumem, através desta declaração de voto, que têm uma convicção 
pessoal divergente. 
Na verdade, a situação em que se encontra a nossa realidade prisional impõe a abertura a novas formas 
de promoção da saúde pública.