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I SÉRIE — NÚMERO 28

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—, o arrendatário não tinha «a cabeça no cepo» para ser denunciado o arrendamento pelo facto de o senhorio querer demolir a casa ou querer alterá-la ou ampliá-la. Além disso havia um requisito que era exigido, ou seja, nesses casos, essas obras tinham de se destinar sempre a aumentar o número de fogos arrendáveis ou arrendados. Penso que este regime é de facto bom.
De acordo com o actual regime, a obra de restauro profundo é aquela que para ser feita exige que o arrendatário saia da casa. Então, o senhorio escolhe entre a denúncia ou a suspensão do contrato. É o senhorio que escolhe! Se denunciar o contrato, o arrendatário vai para a rua e ainda por cima com uma indemnização que, no caso dos encargos mínimos, é inferior à indemnização fixada na Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957, com as alterações introduzidas em 1985, que é uma lei do governo do bloco central, que subiu a indemnização para os 10 anos de renda. Agora, aqui pode provar danos maiores, mas nunca pode receber menos do que dois anos de renda a título de indemnização. Ora, existe uma distância fabulosa entre os 2 anos e os 10 anos!!...
Assim, pensamos que é possível reparar estas e outras situações, nomeadamente em relação às comissões arbitrais municipais, para garantir a transparência do seu funcionamento, mas, para isso, é necessário introduzir alterações nomeadamente em relação às incompatibilidades.
Em relação à taxa de esforço — faltava-me esta observação — que vem no diploma sobre subsídio de renda, pelo menos, adopte-se a taxa de esforço que está nas sociedades de reabilitação urbana, que é muito menor do que esta que aqui está, é de 10%. O Sr. Secretário de Estado está a dizer que não, mas eu tenho aqui comigo esse diploma. Portanto, adopte-se essa taxa de esforço e não aquela bem mais exagerada que os senhores têm num dos diplomas regulamentadores.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ramos Preto.

O Sr. Ramos Preto (PS): — Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Sr.as e Srs. Deputados: A Assembleia da República é hoje convocada para a apreciação parlamentar de quatro decretos-leis reguladores do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), instituído pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
Um dos diplomas em referência é o Decreto-Lei n.º 161/2006, que aprova e regulamenta as comissões arbitrais municipais (CAM).
Os proponentes da apreciação alegam que o diploma carece de ajustamentos em matéria de garantias de imparcialidade dos membros e dos técnicos indicados pelas CAM e que o regime de invalidade dos actos praticados contra tal disposição imperativa só pode ser a nulidade.
O Decreto-Lei é claro, sob o seu artigo 4.º, ao estabelecer que a CAM é constituída por um representante da câmara municipal, que preside, por um representante das finanças, um representante dos senhorios e outro dos arrendatários e, ainda, um representante das Ordens dos Engenheiros, dos Arquitectos e dos Advogados, estando os seus membros impedidos, nos termos do artigo 10.º, de intervir em qualquer assunto relativo a prédios próprios, em que sejam interessados a qualquer título, sendo que, se o fizerem, os actos praticados são anulados pela CAM oficiosamente, ou a requerimento dos interessados. Diz-se, ainda, que as CAM funcionam de acordo com as regras do Código de Procedimento Administrativo, relativas ao funcionamento dos órgãos colegiais.
Por outro lado, a sanção da nulidade que se sugere que seja introduzida não confere tanta certeza jurídica ao sistema instituído pela lei, porquanto entendemos que a arguição de ilegalidade que, eventualmente, leve à aplicação de uma sanção deve ficar na disponibilidade das partes e não pode ser arguida por qualquer pessoa e a qualquer tempo, sendo certo que os interessados podem de imediato atacar o acto que considerem ilegal, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, e a CAM pode anulá-lo, também, oficiosamente.
Quanto à adequação das fontes de financiamento e da cobrança de taxas, o artigo 20.º, n.º 1, também é muito claro ao especificar que as mesmas são devidas: pela determinação do coeficiente de conservação; pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior; e pela submissão de um litígio à decisão da CAM, sendo que os seus montantes estão fixados nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 e as receitas das taxas constituem receita municipal a afectar ao funcionamento das CAM.
Quanto à caracterização da natureza jurídica e do funcionamento das CAM, há que referir que, nos termos do artigo 17.º, n.º 4, das decisões das CAM, que têm valor de decisões arbitrais, cabe recurso para o Tribunal de Comarca e que, no que respeita à determinação do coeficiente de conservação a arbitrar pelas comissões, ela está clara em resultado da conjugação do disposto no artigo 15.º deste Decreto-Lei com o disposto na Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de Novembro, que aprova a ficha de avaliação que integra os elementos do locado a avaliar, tendo em vista a determinação do nível de conservação.
Quanto à apreciação que se refere ao Decreto-Lei n.º 157/2006, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, no respectivo requerimento, vem enunciar-se que o Decreto-Lei veio retomar um conceito indeterminado de obras de remodelação ou restauro profundos.