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I SÉRIE — NÚMERO 28

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dissemos aquando da discussão da lei, na generalidade. Então, dissemos: esta pseudo-reforma não é mais do que um arrazoado de medidas avulsas que indiciam opções políticas erradas, constituindo uma oportunidade perdida do Governo do Partido Socialista, que, ao invés de aproveitar o trabalho que já estava concluído, pela anterior coligação CDS/PSD, prefere apresentar uma proposta tímida, titubeante, muito aquém daquilo que, julgamos nós, era necessário e até com algumas normas de constitucionalidade duvidosa, nomeadamente, e só a título exemplificativo, aquela que a Sr.ª Deputada Odete Santos acabou de referir, relativamente à questão dos deficientes. Nisso, estamos de acordo.
Contudo, estas apreciações parlamentares, na generalidade, padecem de um vício, que, aliás, os autores não escondem: partem de um preconceito ideológico, pois, para o PCP, qualquer flexibilização deste regime não é mais do que um «frete» ao mercado, como se a sua flexibilização fosse um pecado para afastar as pessoas e as famílias do mercado do arrendamento. É, no fundo, a versão da «luta de classes» aplicada ao Regime do Arrendamento Urbano.
Primeiro, propõe alterar o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação, quanto às garantias de imparcialidade e da dispensa de determinação do nível de conservação.
Relativamente à questão dos impedimentos do técnico responsável pelo processo de determinação, não sabemos bem a densificação que o PCP pretende fazer,…

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Já vai perceber!

O Orador: — … mas encaramos a hipótese de incluir um impedimento relativo às relações profissionais entre este técnico e o interessado na determinação, embora nos pareça que, na actual lei, já se incluem alguns desses exemplos, nomeadamente os prestadores de serviços.
Quanto à consequência resultante dos actos praticados contra esta norma, também nos parece ser de pensar e até de consagrar que seja a nulidade a sanção a aplicar, porquanto a mera anulabilidade, ainda que susceptível de ser suscitada oficiosamente pelas comissões arbitrais municipais, as famosas CAM, tem, de facto, um prazo, ao contrário da nulidade, pelo que nos parece uma matéria que deveríamos repensar em sede destas apreciações e de eventuais propostas que o PCP possa apresentar.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Bom caminho!

O Orador: — Já quanto à segunda questão, não conseguimos compreender o que pretende o PCP ou, por outra, até percebemos que vos incomode a redacção do artigo 7.º, porque, a nós, também incomoda mas, muito provavelmente, para não dizer certamente, por motivos opostos.
Da mesma forma, quanto à apreciação parlamentar n.º 31/X e ao regime aplicável à denúncia ou suspensão do contrato para demolição ou realização de obras de remodelação ou de restauro profundas ou realização de obras coercivas pelos municípios ou edificação em prédio rústico arrendado e não sujeito a regime especial, temos, igualmente, inúmeras dúvidas quanto à sua bondade.
Como se sabe, o decreto-lei em causa estrutura-se em duas partes: uma, que se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor e aos existentes, em tudo o que não venha a ser excepcionado; outra, que contém um regime especial transitório aplicável aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano e aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais, celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275/95, de 30 de Setembro.
Ora, a única questão que nos parece que o PCP levanta é a existência de um conceito indeterminado: o de obras de remodelação ou restauro profundos. Pretende o PCP dar conteúdo a este conceito, densificando-o.
Mas, a nosso ver, como tem ocorrido, aliás, na generalidade dos vários conceitos do antigo regime do arrendamento urbano e, provavelmente, também deste novo, a jurisprudência tem sabido, sapientemente, interpretar com rigor os conceitos, densificando o sentido das normas, num trabalho que consideramos que tem sido necessário. E, inclusivamente, parece-nos que este ímpeto regulamentador, por parte do legislador, poderá vir a ter efeitos mais restritivos e até contraproducentes em relação àqueles que o PCP pretende e que nós também, obviamente, nessa matéria, acompanhamos, que são os de uma correcta aplicação das leis.
Por fim, temos a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 161/2006, que regula as comissões arbitrais municipais, que desempenham, aliás, um conjunto de atribuições importantes na aplicação do novo regime, sobretudo quanto ao regime transitório destinado aos contratos de arrendamento mais antigos ou, simplesmente, por a relação arrendatícia, sobretudo nos contratos celebrados anteriormente, ser frequente fonte de conflitos.
Pretende o Governo que as CAM tenham, de facto, competência para dirimir alguns desses conflitos, nomeadamente os relativos a obras e à efectiva utilização do locado, sempre sem possibilidade de determinar a resolução do contrato.
Estamos a falar de mais de três centenas de CAM e falta saber — aliás, gostaríamos de o saber hoje, da parte do Governo — em quantas câmaras municipais, em quantos municípios já estão a funcionar e se estão a funcionar em pleno e com que resultados, porque nada sabemos. É que, se não estiverem, e não obstante esta regulamentação, cremos que será mais uma medida meramente panfletária e com poucos efeitos