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16 DE DEZEMBRO DE 2006

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habitantes, pode ser criada, quando se justifique, mais do que uma CAM. Afinal, em que ficamos? Cooptam ou criam mais do que uma? Por que é que Lisboa só criou uma? Por que é que não decidiu criar mais do que uma? Qual é, afinal de contas, o artigo que vale deste decreto-lei, que é um decreto-lei pouco cuidadoso, do ponto de vista daquilo que é garantir a eficácia e a eficiência das CAM, sendo que a necessidade de garantir a eficácia e a eficiência das CAM devia ser primordial, uma vez que aquilo que está consagrado na lei do arrendamento é que o inquilino vai ter de pagar a nova renda até que a CAM tome uma decisão definitiva em relação àquilo que é o coeficiente do edifício? Portanto, garantir CAM que sejam eficazes e eficientes deveria ser uma prioridade e não é aquilo que fica demonstrado por um decreto-lei que é, aparentemente, pouco cuidado e pouco atento em relação aos seus próprios pormenores e à sua coerência interna.

Vozes do BE: — Muito bem!

Vozes do PS: — É preciso ler a lei! Não é isso que diz!

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Costa.

O Sr. José Costa (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Com especial alarido político, tendo em conta a matéria em apreço, aprovou o actual Governo socialista o denominado Novo Regime do Arrendamento Urbano, abreviadamente conhecido por NRAU, o qual foi objecto de publicação na respectiva série do Diário da República no já longínquo dia 27 de Fevereiro de 2006.
Ficou desde então o Governo, após publicação daquela Lei n.º 6/2006 e nos termos do disposto no seu artigo 64.º, obrigado a aprovar vários decretos-leis sobre diversas matérias absolutamente indispensáveis à boa aplicação do Novo Regime do Arrendamento Urbano, o que, diga-se em abono da verdade, o Governo fez «tarde e a más horas», mais propriamente em Agosto de 2006, tendo ainda «mais tarde e a piores horas» publicado – apenas em 3 de Novembro de 2006 – duas portarias, com os n.os 1192-A/2006 e 1192-B/2006, a primeira a aprovar o modelo único simplificado através do qual senhorios e arrendatários deverão dirigir os seus pedidos e efectuar as suas comunicações a diversas entidades e a segunda que aprova a ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação de imóveis locados, regulando, entre outros, os respectivos critérios de avaliação.
Note-se que algumas das disposições insertas em tais portarias, publicadas, recorde-se, em 3 de Novembro, apenas entraram em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, já no decorrer do corrente mês de Dezembro.
Esperava-se que, finalmente, quase um ano após a publicação da Lei n.º 6/2006, o Governo permitisse agora a larguíssimos milhares de senhorios e inquilinos, há muito ansiosos por tal lei, a possibilidade, entre outras coisas, de actualizar rendas, realizar obras, regularizar e adaptar normas contratuais, etc.
Puro e simples engano, porquanto, se é certo que, a montante, o Governo, embora de modo evidentemente leviano e manifestamente confuso a atabalhoado, tudo fez para a apressada aprovação da lei em causa – assim reconhecendo, aliás, expressamente a importância que o anterior governo à mesma sempre atribuiu –, tem vindo, a jusante, a manifestar incompreensível e indesculpável desatenção pela possibilidade de aplicação da mesma.
A verdade é só uma: apesar da enorme propaganda política efectuada sobre tal lei pelo Governo, em que este Governo continua a ser, de facto, absolutamente exímio, mostra-se este, todavia, absolutamente incapaz de solver os inúmeros obstáculos que visivelmente impedem a sua exequibilidade. E de entre diversos motivos impeditivos destaca-se, inquestionavelmente, aquele que actualmente se verifica com a constituição das Comissões Arbitrais Municipais, criadas pelo Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto.
Informava há poucos dias um respeitável órgão de comunicação social que apenas 19 dos 308 municípios teriam solicitado às diversas ordens profissionais informação sobre o seu representante na comissão arbitral municipal respectiva, o que com facilidade se compreende que se esteja a verificar, já que o Governo não teve qualquer pejo em atribuir a responsabilidade de todos os encargos originados por tais comissões aos municípios sem ter, todavia, avaliado minimamente o montante financeiro de tais encargos, legitimando assim nos municípios o natural receio pelo custo da constituição e funcionamento daquelas comissões arbitrais municipais, as quais – pasme-se! – podem atingir o exageradíssimo número de 11 elementos, todos eles remunerados, com a respectiva senha de presença, traduzindo-se tal atitude na inexistência ao momento de qualquer comissão arbitral municipal em funções em todo o País, situação que, com elevada probabilidade, perdurará por longos meses em muitos municípios e, certamente, se verificará para sempre em muitos outros, os quais jamais irão proceder à criação de tais comissões,…

Vozes do PSD: — Muito bem!

O Orador: — … não tendo, aliás, estes qualquer exigência de ordem temporal para o fazerem, já que a lei permite, em desastrada e, com o devido respeito, irresponsável norma transitória, que tal situação dure por