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16 DE DEZEMBRO DE 2006

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Ora, o artigo n.º 4, n.º 1, do diploma vem, de forma clara e inequívoca, estatuir que: «São obras de remodelação ou restauro profundo as que obrigam, para a sua realização, à desocupação do locado».
Na presente situação, e na sua aplicação concreta, ou há o acordo do arrendatário e, como tal, boa concertação de interesses, ou não. No primeiro caso, não se verificará qualquer problema e, no segundo caso, cabe sempre aos tribunais portugueses apreciar a situação em concreto.
É por isso que a Lei prevê, no n.º 1 do artigo 8.º, que a «Denúncia do contrato é feita mediante acção judicial, onde se prove estarem reunidas condições que a autorizem», ou seja, cabe sempre ao senhorio fazer a prova do alegado, em tribunal, conferindo assim segurança à relação contratual estabelecida com o arrendatário. No caso de o senhorio pretender a suspensão do contrato, perante a oposição do arrendatário, é o senhorio que tem de recorrer à CAM, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, sendo que, da decisão da CAM, há sempre recurso para os tribunais, como resulta do n.º 4, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 161/2006.
Ademais, todos nós sabemos que este diploma pretende fazer frente à degradação urbana, que é um problema que não afecta apenas os habitantes dos prédios degradados mas toda a comunidade, sendo um obstáculo à sã convivência das cidades e ao próprio desenvolvimento económico.
Outro diploma submetido à apreciação parlamentar é o Decreto-Lei n.º 156/2006, que aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação. O coeficiente de conservação foi aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (artigo 33.º), e o diploma agora em apreço fixa as directrizes para a sua determinação, além de que, no dia 3 de Novembro, próximo passado, foi publicada a portaria que possibilita a sua aplicação e sabemos que já há CAM que estão reunidas para apreciação de casos que lhe foram submetidos.
Quanto à imparcialidade dos técnicos e membros das CAM e do regime da invalidade dos actos, remete-se para os comentários aqui feitos à apreciação do Decreto Lei n.º 161/2006 e, ainda, para o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2006, os quais referem que, no que toca a garantia de imparcialidade, «1 — A escolha do técnico responsável por qualquer processo é feita por sorteio, o qual pode ser feito usando meios informáticos; 2 — Os técnicos estão impedidos de intervir em relação a prédios próprios ou em que sejam interessados, a qualquer título (…); 3 — Os actos realizados em violação do disposto no número anterior são anulados pela CAM oficiosamente ou a requerimento dos interessados.» Quanto à adequação do momento em que a renda é devida, nos casos de entendimento entre o senhorio e o inquilino, quanto ao estado de conservação do local arrendado, como se refere no requerimento de apreciação parlamentar n.º 30/X, não há qualquer problema, porque o arrendatário, notificado de que o senhorio utilizou a faculdade do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 156/2006, aceita que a renda seja actualizada nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 7.º.
Problema distinto resulta quando o arrendatário contesta a afirmação do senhorio, mas, também aí, haverá que aguardar pela deliberação da CAM, que fixará o coeficiente, como resulta do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 156/2006. Os efeitos da alteração da renda só se produzem após decisão da CAM.
Por último, Sr. Presidente, e no que respeita à apreciação do Decreto-Lei n.º 158/2006, que aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda, há que referir que, no desconhecimento das propostas de alteração, pouco haverá a dizer, neste momento, sendo certo que não se concorda com a afirmação de que, apesar das expectativas produzidas no preâmbulo do diploma, as mesmas, na prática, revelar-se-ão inacessíveis.
Trata-se de um exercício de fé, de crença, dizer-se que a prática encarregar-se-á de demonstrar que assim será. Sendo matéria de crença e na ignorância de quaisquer propostas presentes, de momento, não temos qualquer resposta racional possível.
No entanto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que aqui defende a bondade das soluções legislativas em apreciação, não deixará de estar disponível para ponderar as sugestões que sejam apresentadas, como é timbre da sua prática parlamentar.

A Sr.ª Helena Terra (PS): — Muito bem!

O Orador: — Antes de terminar, Sr. Presidente, pretendo deixar aqui uma nota final para dizer que, apesar de algumas afirmações que aqui foram proferidas, já há CAM que têm reunido e que estão a apreciar situações concretas que lhes foram submetidas, no quadro do contexto legislativo em vigor, o qual tem demonstrado ser bondoso.

Aplausos do PS.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Essa última parte é que nos interessa!

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Relativamente a este conjunto de apreciações parlamentares, requeridas pelo Partido Comunista Português, sobre vários decretos-leis que regulamentam o novo Regime do Arrendamento Urbano, reafirmamos o que